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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013914-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE ANTONIO FRUTUOZO ADVOGADO(A): WILMA DE SOUZA FELICIO (OAB RJ097917) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica teratologia na decisão agravada que justifique a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50945250620264025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a salvaguarda dos direitos legais do impetrante devem ser garantidos por medida liminar. Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada providencie a conclusão da análise e emita decisão no Processo Administrativo SEI nº 33367.036017/2026-42 protocolado pelo impetrante no dia 10/02/26, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias. Dê-se ciência à União para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso “in limine e inaudita altera pars”, para sustar os efeitos da decisão agravada, pela gravidade de sua extensão, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença.” É o relato. Decido. Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência. Contudo, não verifico na argumentação do agravante qualquer teratologia na decisão agravada apta a ensejar a sua invalidação. A tutela recursal foi deferida visto que, em análise preliminar, estão presentes os requisitos necessários: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido envolve o benefício de pensão de morte, o qual possui natureza de verba alimentar, constato a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, deve-se observar a Lei nº 9.784-99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos para a atuação administrativa. O artigo 49 prevê que, após a instrução, a Administração tem 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período, mediante motivação expressa. In casu, o agravante protocolou um requerimento administrativo em 10.02.2026, sem que houvesse, até a presente data, qualquer decisão por parte da autoridade administrativa (evento 1, anexo 6 dos autos de origem), totalizando aproximadamente 7 meses de inércia. A falta de qualquer decisão ou manifestação formal da Administração Pública por meses após o recebimento do requerimento extrapola um prazo razoável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba postulada e do caráter de proteção social da pretensão. Vejamos o artigo 49 da Lei 9.784-99: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Dessa forma, o controle jurisdicional pode ser exercido de forma excepcional, exclusivamente para coibir a inércia administrativa e assegurar a efetividade de direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique substituição da Administração Pública em suas atribuições discricionárias, restringindo-se o provimento jurisdicional à determinação de apreciação do requerimento pendente. Nesse sentido: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. O Poder Judiciário pode impor prazo para decisão administrativa sem adentrar no mérito do pedido, em controle de legalidade da omissão estatal. 3. Dificuldades administrativas não justificam o descumprimento do dever de decidir requerimentos em prazo razoável. (TRF2, AC nº 5095854-87.2025.4.02.5101, Rel. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Primeira Turma, Dje: 12.06.2026) Dessa forma, necessária a manutenção da decisão impugnada. Caracterizado o periculum in mora inverso. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma. IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil). V - Após, voltem-me os autos conclusos.
TRF2 · GABINETE 14 · Outros
Processo 5013914-43.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2026.
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