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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013913-22.2025.8.21.0003/RSAUTOR: ERICO MEDEIROS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por ERICO MEDEIROS contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC.
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