Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013912-10.2026.8.21.0033/RS AUTOR: CHRISTIEN DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CASTRO DOS SANTOS BARRETO (OAB PR085033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, para suprir a omissão apontada quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Com efeito, a decisão do evento 17.1 deixou de apreciar expressamente a tutela provisória requerida, razão pela qual passo à análise. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a documentação acostada aos autos e as alegações deduzidas pela parte autora, entendo que, neste momento processual, a controvérsia demanda o estabelecimento do contraditório, especialmente diante da necessidade de apuração dos alegados vícios do veículo, de sua extensão, bem como da responsabilidade das partes pelos fatos narrados na inicial. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação das partes e eventual produção de prova. Pelo mesmo fundamento, fica prejudicado, por ora, o pedido alternativo de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, bem como os demais pedidos acessórios formulados em sede de tutela provisória. Junte-se e considere-se o comprovante de pagamento da parcela referente a agosto de 2026, apresentado com os embargos. O pagamento ora comprovado será considerado na apreciação da controvérsia, não implicando, por si só, reconhecimento da regularidade dos contratos ou renúncia aos pedidos formulados na inicial. Intimem-se. No mais, mantenho integralmente os termos da decisão do evento 17.1. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.