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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013910-77.2026.4.04.7201/SC AUTOR: EDSON LUIZ HELFENBERGER ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB SC036027) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da contestação apresentada no evento 17.1. 2. Com relação ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, esclareço que a prova da especialidade pode se dar das seguintes formas: Período Documentos Necessários Categoria profissional - até 28.04.1995 CTPS e/ou Formulário válido com a descrição das atividades Agente nocivo - empresa ativa; ou empresa inativa com laudo ambiental 1. CTPS + Formulário válido (corretamente preenchido) 2. CTPS + Formulário + Laudo (quando o formulário não preencher os requisitos legais) Agente nocivo - empresa inativa e sem laudo ambiental1. CTPS + Formulário (quando existente) + Laudo de empresa similar (da mesma atividade e porte e que avalie função e setor similares aos da parte autora) 2. CTPS com indicação de atividade específica + Laudo de empresa similar (da mesma atividade e porte e que avalie função e setor similares aos da parte autora) 3. CTPS com indicação de atividade genérica (ex. servente, auxiliar de produção, etc.) + prova das funções desenvolvidas (caso não exista prova documental, será analisada a necessidade de prova oral) Observe que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade deverá estar correta e integralmente preenchido, com a indicação atividade desenvolvida, período, setor, descrição das atividades, exposição a fatores de risco, a técnica utilizada para a aferição de cada agente, o responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica (quando for o caso), isto é, médico ou engenheiro do trabalho. Na hipótese em que, havendo exposição a ruído, frio e calor, o formulário não informar expressamente as metodologias utilizadas para a aferição, será obrigatória a juntada do LTCAT, devendo-se observar que a mera menção do equipamento utilizado para a medição não atende à exigência. 3. Partindo de tais premissas e considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), faculto a esta a possibilidade de, no prazo de 30 dias, complementar a prova dos autos, apresentado os seguintes documentos: - Caso a empresa esteja inativa: a. Comprovante de baixa da empresa; b. CTPS completa; c. Laudo de empresa similar que conste função equivalente à desempenhada pela parte autora (deverá ser comprovada a similaridade de porte e ramo de atividade da empresa). - Caso a empresa esteja ativa: a. Formulário PPP corretamente preenchido por quem tenha autorização legal para tal; b. Laudo ambiental que subsidiou o preenchimento do formulário PPP; c. CTPS completa. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto às empregadoras, requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos, valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada, ficando desde já consignado que a recusa do fornecimento sujeitará o empregador a multa pelo descumprimento de decisão judicial. Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS por 5 dias. Preclusa esta decisão, fica cientificado o autor de que o feito será julgado no estado em que se encontra.
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