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5013907-51.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013907-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LOURENCO CAPRIOGLIO ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor, LOURENCO CAPRIOGLIO, da decisão interlocutória, proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), que indeferiu o pedido de realização de perícia. Afirma que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 01, 02 e 04. Aduz a necessidade produção de prova pericial para sua correção (agravo de instrumento). É o relatório. Passo a decidir. O agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial (agravo de instrumento). Ev. 33 - Indefiro a prova pericial, eis que se destina à correção dos gabaritos oficiais o que, conforme já ressaltado na decisão do ev. 17, não cabe ao Poder Judiciário. Decorrido prazo recursal, venham conclusos para sentença. (MA/ac) O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do recurso interposto, constata-se que a decisão que indefere o pedido de realização de provas não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. - No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. - Sobre a matéria, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação. - No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. - No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E. STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2. A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido. Precedentes deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...) Ademais, analisar a utilidade da prova a ser produzida compete ao julgador, pois a ele se destina a referida prova. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 932, III, do CPC e 44, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Após a preclusão, arquive-se e dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 20 · Outros

    Processo 5013907-51.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2026.

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