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5013906-52.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5013906-52.2025.8.21.0028/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) RÉU: MANOELA MATOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RIAN LORENZO RIGO (OAB RS136547) RÉU: MANOELA M. DE ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A): RIAN LORENZO RIGO (OAB RS136547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos monitórios opostos por Manoela M. de Almeida Ltda. e Manoela Matos de Almeida (evento 21, EMBMONIT1), nos quais as embargantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido exclusivamente com declaração de hipossuficiência (evento 21, DECLPOBRE2). No que se refere à pessoa física, a título de rendimentos mensais, para análise quanto à hipossuficiência, tenho como parâmetro de referência o montante de 05 (cinco) salários-mínimos mensais brutos, parâmetro esse que vem sendo adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício de gratuidade. Diante disso e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte embargante para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Em relação à pessoa física, deverá juntar aos autos cópia da declaração de IR. Caso não apresente declaração de IRPF, deverá acostar aos autos, também, consulta acerca da situação das declarações dos dois últimos anos e a situação de regularidade de seu CPF, dados que podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Quanto à pessoa jurídica, também deverá acostar aos autos a declaração completa de Imposto de Renda. Ainda, deverá acostar certidões emitidas pelo DETRAN e Registro de Imóveis acerca da existência de bens de sua propriedade (pessoa física e pessoa jurídica). Em se tratando de certidões positivas, deverá juntar as respectivas matrículas dos imóveis e documentos atinentes aos veículos. Fica a parte embargante advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal. Agendada intimação eletrônica.

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