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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013905-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO CERQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: S. M. NETO - NO LIMIT Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por SANDRO CERQUEIRA DE SOUZA, em face de S. M. NETO - NO LIMIT (CNPJ n° 07.169.978/0001-20), estando as partes adequadamente qualificadas nestes autos. Narra a EXORDIAL (ID 67395973), em síntese, que: a) o Autor é proprietário de uma motocicleta Yamaha R1, ano 2013, avaliada em R$ 42.892,00 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa e dois reais); b) em 27/11/2023, a motocicleta apresentou problemas no motor, o que levou o Autor a procurar os serviços da Requerida, oficina especializada em manutenção de motocicletas, ficando estabelecida prazo para conserto em até 30 dias, pelo valor entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00, a depender da complexidade do problema; c) a Requerida descumpriu o prazo e reteve o veículo por um ano, entregando-o apenas em novembro de 2024, sendo pago pela parte autora, o teto do valor orçado inicialmente (R$ 12.000,00); d) ocorre que, logo no dia seguinte à devolução da moto, após o autor rodar cerca de 80 km, o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos iniciais (perda de potência e superaquecimento), obrigando o autor a contratar um serviço de guincho para retornar à oficina; e) o autor foi orientado a comprar uma peça original (tensionador) por R$ 2.200,00 para resolver o problema. Porém, mesmo após a compra, a motocicleta permanece desmontada na oficina (até o ajuizamento da ação) sem previsão de conserto, e a empresa não respondeu se o serviço seria coberto por garantia; f) além dos danos financeiros e da demora de mais de um ano, o autor foi até a loja de muletas (com o pé quebrado) tentar resolver a situação, mas acabou sendo ridicularizado pelo representante da oficina, que o chamou de "bobalhão", ocasião em que foi acionada a Policia Militar. O Autor apresenta ainda tese de “desvio produtivo”, pela perda de seu tempo útil para tentar solucionar o caso Administrativamente. O autor encerra a inicial requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela antecipada (com confirmação ao final) para compelir a oficina a consertar completamente e devolver a motocicleta em perfeitas condições no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 14.400,00 a título de danos materiais (referentes ao conserto e à peça adquirida), indenização pelo desvio produtivo em valor não inferior a R$ 20.000,00, indenização por danos morais sugerida também no valor de R$ 20.000,00, e o ressarcimento de despesas equivalentes ao aluguel de uma moto similar, estimado em R$ 16.000,00, considerando o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, ao longo do período que ficou sem a motocicleta. Foi apresentado petitório ao ID 67397606, com “link para comprovação dos fatos através de gravação de vídeo”. DECISÃO INICIAL (ID 68738599), por meio da qual foi indeferida a tutela liminar e inicialmente deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. O Autor apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 69276592), contra a Decisão que indeferiu o pedido liminar, fundamentando sua pretensão na ausência de fundamentação jurídica idônea. A Requerida foi devidamente citada, por meio de Oficial de Justiça, ao ID 75314458. DECISÃO (ID 80544283), rejeita os Embargos Declaratórios, por ausência de adequação ao instituto. O Autor opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 82317036, contra a Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração originais. Sustenta, neste momento: a) que a decisão partiu de uma premissa falsa, vez que teria indicado em sua peça recursal os incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); b) que o Magistrado ignorou por completo a possibilidade legal de atribuição de "efeitos infringentes" (modificativos) à decisão, acusando o juízo de agir na contramão do formalismo valorativo e de transformar o processo em um "fim em si mesmo"; O autor finaliza o recurso requerendo que o magistrado corrija o erro material e a omissão apontados e que, mesmo na hipótese de manter o indeferimento dos primeiros embargos (ID 69276592), que o faça por meio de uma fundamentação coerente e idônea, e não com base na premissa falsa de ausência de indicação legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora ao ID 82317036. O recurso é tempestivo, conforme certificado pela Secretaria (ID 89961532), e merece conhecimento. No mérito recursal, o recorrente sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão de ID 80544283, sob o argumento de que teria indicado expressamente os incisos I e II do art. 1.022 do CPC no preâmbulo de sua peça anterior. Pois bem. Cumpre esclarecer que a simples indicação numérica de artigos e incisos em epígrafe ou no preâmbulo da petição não satisfaz o requisito da fundamentação. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada; logo, não basta ao autor afirmar que "mencionou" o dispositivo, sendo imperioso que ele demonstre textualmente a subsunção do caso às hipóteses legais. Do exame dos primeiros embargos (ID 69276592), observa-se que a insurgência do autor se voltou unicamente contra o acerto ou desacerto do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, buscando nitidamente a reforma do julgado por via inadequada. Não houve a demonstração material de vício intrínseco (omissão, contradição ou obscuridade). A mera insatisfação com o resultado do provimento judicial e o pleito puro de concessão de efeitos infringentes não autorizam o manejo dos aclaratórios. Nesta toada, a interposição de sucessivos embargos (ID 82317036) insistindo em uma fundamentação meramente estética e repetindo o inconformismo com o indeferimento da liminar evidencia o uso abusivo da via recursal, caracterizando o intuito manifestamente protelatório. O processo não pode servir de palco para repetições infundadas que apenas tumultuam a marcha processual. Para o prosseguimento do feito, observo que a certidão de decurso de prazo de ID 77822707 atesta que, até o dia 05/09/2025, não foi apresentada contestação aos autos. Contudo, a análise pormenorizada do ato citatório impede o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais (art. 344 do CPC). Conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado de ID 75314458, o meirinho diligenciou no endereço indicado na exordial e procedeu à entrega da contrafé à Sra. Joelma Souza Mafra. Ocorre que, no mesmo ato, a recebedora informou expressamente que o estabelecimento ali situado (nome fantasia "No Limit") pertence ao Sr. Roger Viola Calmon Tavares Junior, inscrito no CNPJ 58.715.383/0001-64. A petição inicial (ID 67395973), no entanto, direciona a demanda contra pessoa jurídica distinta, a qual, apesar de identificada no texto inicial como “empresa NO LIMIT”, foi vinculada pela parte autora, ao CNPJ 07.169.978/0001-20, referente a empresa "S. M. NETO - NO LIMIT", sob o, a qual, segundo informado à autoridade judicial, pertenceria ao Sr. Silvio Mattos Neto, com domicílio na cidade de Campos/RJ. Ainda, ao analisarmos a Nota Fiscal do serviço (ID 67395983) anexada pelo próprio autor, o CNPJ que consta na nota prestadora do serviço é 52.812.536/0001-05, pertencente a Joelma Sousa Mafra e Roger Calmon. A citação é pressuposto de validade da relação processual. É incabível a decretação de revelia em face da empresa "S. M. NETO - NO LIMIT" (CNPJ 07.169.978/0001-20) com base em um mandado entregue em estabelecimento de titularidade de terceiros (CNPJ 58.715.383/0001-64), mesmo que se possa cogitar quanto a legitimidade passiva desses, sua indicação adequada na petição inicial é pressuposto de desenvolvimento adequado da demanda. Aplica-se ao caso a necessidade de estabilização subjetiva da lide antes de qualquer presunção de veracidade. Havendo indícios fortíssimos de ilegitimidade passiva ou de citação de pessoa estranha à relação jurídica apontada no CNPJ da exordial, impõe-se a regularização do feito. Por oportuno, ante a necessidade de esclarecimento pela parte autora, observo que o autor goza dos benefícios da gratuidade da justiça inicialmente conferidos por meio da Decisão de ID 68738599. É sabido que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum (relativa) de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Do exame acurado do acervo documental acostado pelo próprio demandante, constata-se frontal incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a sua real capacidade financeira. O documento de ID 67395979 (demonstrativo de pagamento) revela que o autor exerce o cargo de "Técnico Bancário Novo" com a função de confiança de "Gerente Varejo" na Caixa Econômica Federal, auferindo um salário bruto de R$ 16.147,96. Soma-se a isso o fato de que o autor possui capacidade econômica para arcar com um aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (ID 67395978), além de ser proprietário de uma motocicleta de alta performance (Yamaha YZF R1), avaliada em mais de R$ 42.000,00 (segundo o próprio relato do autor). Tais indicativos de padrão de vida e de capacidade contributiva elidem a presunção de pobreza, demonstrando que o recolhimento das custas processuais não prejudicará o seu sustento ou o de sua família. Destarte, os documentos colacionados não são suficientes para amparar a concessão da benesse, impondo-se a revisão do pedido para evitar a banalização do instituto, que é voltado aos efetivamente necessitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo hígida a decisão atacada e, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENANDO o embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.400,00); b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 75314458, prestando os devidos esclarecimentos sobre a divergência entre o CNPJ apontado na inicial (07.169.978/0001-20) e o CNPJ da empresa estabelecida no local da citação (58.715.383/0001-64); b.1) No mesmo prazo, sob pena de nulidade processual ou extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequar o polo passivo da demanda e requerer nova citação, se for o caso; b.2) Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora, comprovar documentalmente (mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.) a sua excepcional situação de vulnerabilidade financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou, ainda, recolher as custas processuais e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e revogação do benefício. VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito