2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013903-84.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N AGRAVADO: IRAMIL VICTORINO DE MATTOS, IVANILDE VITORINO DE MATTOS RODRIGUES, HILARIO VICTORINO DE MATTOS, REGINALDO VITORINO DE MATTOS, CLOTILDE VICTORINO DE MATTOS GHIROTTO, VILMA D ANGELO DE MATOS, HEDWIGES DE MATTOS PEREIRA, VALDEBERTO D ANGELO MATTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 0003197-85.2013.4.03.6143, que manteve a requisição de pagamento tal como expedida, indeferindo a impugnação apresentada pela Autarquia na fase de cumprimento de sentença. O agravante alega, em síntese, que o feito foi inicialmente julgado procedente, sobrevindo, contudo, o óbito da parte autora e posterior extinção sem resolução do mérito pela ausência de habilitação de herdeiros, o que gerou recurso da parte autora. Aduz que, com o retorno dos autos ao primeiro grau, o recurso de apelação anteriormente interposto pelo INSS não foi apreciado e que a decisão que determinou o cumprimento de sentença foi proferida sem regular processamento desse recurso e sem intimação da Autarquia quanto à homologação da habilitação dos herdeiros, inexistindo, ademais, certidão de trânsito em julgado. Concedido o efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Presentes os pressupostos recursais. No caso em exame, a controvérsia se concentra na existência de título executivo hábil a embasar o cumprimento de sentença em curso. Da análise dos elementos constantes dos autos, assiste razão à Autarquia agravante. O feito foi inicialmente julgado procedente em 29/01/2015 (id 245414472 – pág. 117). Sobreveio apelação do réu noticiando o óbito da parte autora, ocorrido em 17/03/2014, seguida de decisão que sobrestou o feito para habilitação de herdeiros (id 245414472 – pág. 139). Decorrido o prazo sem a devida habilitação, o Juízo de origem extinguiu o processo sem exame do mérito (id 245414472 – pág. 144). A parte autora interpôs recurso e, no respectivo prazo recursal, promoveu a habilitação dos herdeiros, obtendo provimento para retorno dos autos ao primeiro grau. Verifica-se, contudo, que ao proferir a decisão de sobrestamento para habilitação de herdeiros — após sentença de procedência — e ao extinguir o feito sem resolução do mérito pela ausência dos pressupostos de validade, o Juízo sentenciante, na prática, se retratou da sentença de procedência anteriormente proferida, reexaminando a regularidade processual do feito à luz de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase, notadamente, a ausência das condições da ação. A sentença de extinção foi objeto de recurso provido, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para habilitação dos sucessores. Regularizada a representação processual do polo ativo — com a homologação da habilitação pelo id 325194647, em 23/07/2024 —, o Juízo de origem proferiu decisão determinando à parte exequente que promovesse o início do cumprimento do julgado (id 429050569), tomando por base a sentença de procedência de 2015, agora em nome dos sucessores habilitados. Ocorre que tal sentença não se encontra em condições de ser utilizada como título executivo. Primeiro, porque foi proferida em situação de nulidade absoluta, quando o polo ativo já se encontrava irregularmente constituído em razão do óbito da parte autora, sem que houvesse a devida habilitação dos herdeiros. Segundo, porque a própria sequência processual — sobrestamento, extinção e retorno determinado pelo Tribunal — evidencia que o feito deve ser objeto de novo julgamento, sendo incabível o aproveitamento de título que foi objeto de retratação pelo próprio juízo que o proferiu. Ademais constou do acórdão proferido, expressamente a anulação da sentença: “Desta forma, os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido. Por fim, defiro o pedido de guarda dos documentos digitalizados em nome de Conceição Dangelo de Mattos (ID 116542299). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação”. Noto, no entanto, que o INSS foi regularmente intimado para manifestação sobre o pedido de habilitação, conforme andamento processual do PJE. O próximo passo é a conclusão para que possa ser o feito sentenciado com relação ao pedido de conhecimento, uma vez que anulada a sentença anterior. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar o cumprimento do acórdão anterior, já efetuada a sucessão processual, para que seja proferida sentença na fase de CONHECIMENTO. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTERIOR À SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que manteve requisição de pagamento expedida em fase de cumprimento de sentença, rejeitando impugnação da Autarquia. O agravante sustentou inexistência de título executivo válido, em razão do óbito da parte autora antes da prolação da sentença de procedência, posterior extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de habilitação dos herdeiros e anulação da sentença por acórdão anterior, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença de procedência proferida após o óbito da parte autora, sem habilitação dos sucessores, pode subsistir como título executivo judicial; (ii) se é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença após acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito foi julgado procedente após o falecimento da parte autora, ocorrido anteriormente à sentença, sem regular habilitação dos herdeiros, o que compromete a regular constituição do polo ativo e configura nulidade processual. O posterior sobrestamento do feito para habilitação de sucessores e a extinção sem resolução do mérito evidenciaram retratação prática do juízo quanto à sentença anteriormente proferida, em razão de matéria de ordem pública relacionada à regularidade processual. O acórdão proferido na apelação da parte autora determinou expressamente a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros, afastando a possibilidade de utilização da sentença anulada como título executivo judicial. Regularizada a sucessão processual, o processo deve retornar à fase de conhecimento para prolação de nova sentença, sendo inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em decisão judicial anulada. O INSS foi regularmente intimado para manifestação acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, inexistindo nulidade quanto a esse aspecto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o cumprimento do acórdão anterior, com retorno dos autos à fase de conhecimento para prolação de nova sentença, após regular sucessão processual. Tese de julgamento: A sentença proferida após o óbito da parte autora, sem prévia habilitação dos sucessores, não constitui título executivo judicial válido. A anulação expressa da sentença por acórdão impede o prosseguimento do cumprimento de sentença fundado na decisão anulada. Regularizada a sucessão processual, o feito deve retornar à fase de conhecimento para novo julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão