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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013899-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON HENRIQUE ROSA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de fase de saneamento e organização do processo. Na decisão de ID 101833633, o feito foi saneado, acolhendo-se parcialmente a prejudicial de prescrição e fixando-se os pontos controvertidos iniciais . Ato contínuo, o Estado do Espírito Santo apresentou "Pedido de Ajustes na Decisão Saneadora" (ID 102328253), fulcrado no art. 357, § 1º, do CPC, requerendo a inclusão de novos pontos controvertidos . Por sua vez, a parte Autora apresentou a petição de ID 103236920 especificando as provas que pretende produzir . É o relatório. DECIDO. Analisando as teses defensivas apresentadas pelo Estado requerido em sua contestação, nota-se que englobam a alegação de excludente de nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, a higidez ou não do amparo à pretensão de pensão civil e danos materiais (honorários), além do questionamento acerca do real motivo da deportação do Autor (se decorrente dos registros criminais ou de ordem migratória pretérita datada de 2006) . Tais questões são essenciais para o escorreito julgamento do mérito e, por impactarem diretamente a verificação do liame causal e a quantificação de eventuais danos, ACOLHO o pedido de ajustes . Logo, sem prejuízo dos pontos já fixados na decisão do ID 101833633, AMPLIO a delimitação da lide para incluir os seguintes pontos controvertidos complementares: d) A ocorrência de fato exclusivo de terceiro (fraude de identidade perpetrada pelo irmão do Autor) e sua aptidão para romper o nexo de causalidade quanto à responsabilidade do Estado; e) O efetivo status imigratório do Autor nos Estados Unidos, averiguando-se a existência e os efeitos da ordem de remoção datada de 2006 sobre a deportação ocorrida no final de 2025; f) A existência ou não de redução da capacidade laborativa do Autor que justifique o pleito de pensionamento civil (art. 950 do Código Civil); g) A natureza jurídica dos honorários advocatícios contratuais pleiteados e sua aptidão legal para configurar dano material indenizável contra a Fazenda Pública; h) A eventual configuração de litigância de má-fé por parte do Autor, consoante suscitado pela defesa. Ato contínuo, vê-se que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar (expedição de ofícios) e a colheita de seu próprio depoimento pessoal (ID 103236920) . Inicialmente, INDEFIRO o pedido de oitiva do próprio autor. Nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão da parte adversa, cabendo o seu requerimento à parte contrária ou ao juízo de ofício, carecendo de amparo legal o pedido da parte para que seja colhido o seu próprio depoimento. Por outro lado, mostra-se pertinente a produção da prova documental suplementar requerida, mormente por se tratar de documentos internos de órgãos públicos (logs de sistemas e registros de repatriação em controle de fronteira), cujo acesso direto pela parte encontra limitações. Assim sendo, DEFIRO a expedição dos seguintes ofícios: i) OFICIE-SE à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, especificamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), direcionado especificamente ao Departamento de Identificação (DEI), com cópia institucional para a Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas (POLINTER/ES), requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) As cópias das folhas de antecedentes criminais (FAC) em nome do Autor, EDSON HENRIQUE ROSA LOPES (RG nº 1.769.505 SSP/ES), e de seu irmão, MARCO TULIO ROSA LOPES (RG nº 2.187.800 SSP/ES); b) O histórico sistêmico (trilha de auditoria ou extrato de ocorrências) que demonstre expressamente a linha do tempo, as datas precisas em que o polo passivo foi corrigido e a data em que foi dada a efetiva baixa/limpeza de apontamentos em nome do Autor nos sistemas integrados de segurança, relativos aos processos originários mencionados na inicial. ii) OFICIE-SE à Polícia Federal (PF), especificamente, à Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (DELEMIG/SR/PF/MG), com cópia para a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI/DIREX/PF) em Brasília/DF, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, o envio de cópia integral do prontuário de repatriação/deportação em nome de EDSON HENRIQUE ROSA LOPES (Brasileiro, nascido em 17/01/1984, CPF nº 099.276.267-70). Objetivando o integral cumprimento do item ii, a Autoridade Policial Federal deverá observar o seguinte: Esclarece-se que o nacional foi deportado dos Estados Unidos da América (Moshannon Valley ICE Processing Center) com desembarque relatado na cidade de Belo Horizonte/MG no final do ano de 2025 (estima-se entre novembro e dezembro). Solicita-se a remessa a este Juízo de: a) Cópia do Termo de Desembarque de Inadmitido/Deportado; b) Cópia de eventuais documentos, passaportes ou autos de apreensão que tenham acompanhado o nacional sob escolta ou via malote diplomático; c) Cópia das informações ou relatórios migratórios repassados pelas autoridades norte-americanas (ICE) à Polícia Federal brasileira que justificaram a medida compulsória. Considerando o indeferimento da prova oral, DISPENSO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício, no que for necessário. Vitória, 27 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94129416 Petição Inicial Petição Inicial 26033020070175800000086405556 94129417 PROCURACAO EDSON H ROSA LOPES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033020070212100000086405557 94129420 CEDULA IDENTIDADE E TITULO - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de Identificação 26033020070236200000086405560 94129422 PASSAPORTE EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de Identificação 26033020070260400000086405562 94129423 PEDIDO ASSISTENCIA JUDICIAL - EDSON H ROSA LOPES Pedido Assistência Judiciária em PDF 26033020070283700000086405563 94129424 CERTIDAO CASAMENTO E FILHOS DE EDSON HENRIQUE ROSA LOPES Documento de comprovação 26033020070309000000086405564 94129425 acordao caso henrique rosa lopes - julgamentotribunal TJES Documento de comprovação 26033020070351200000086405565 94129427 COMPROVANTE DE INDICIAMENTO ERRADO E TROCA DE ACUSADO - EDSON PARA MARCO TULIO Documento de comprovação 26033020070370400000086405567 94129428 COMPROVANTE ENDERECO RDSON HENRIQUE Documento de comprovação 26033020070386600000086405568 94129430 comprovante de DEPORTACAO - EDSON HENRIQUE CORTE USA Documento de comprovação 26033020070405400000086405570 94129432 COMPROVANTE PRISAO EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070431200000086405572 94129436 DEFESA - EDSON HENRIQUE - 3a VARA VILA VELHA - Copia Documento de comprovação 26033020070447600000086405576 94129439 SENTENCA USO DE NOME FALSO COMARCA VILA VELHA - EDSON HENRIQUE X MARCO TULIO R LOPES Documento de comprovação 26033020070472000000086405579 94129440 COMPROVANTES IMPOSTO RENDA USA - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070486300000086405580 94129443 COMPROVANTE PAGAMENTO DESPESAS ADVOGADO BRASIL DE EDSON HENRIQUE R. LOPES Documento de comprovação 26033020070517100000086405581 94129444 COMPROVANTE PAGAMENTOS ADVOGADO - EDSON H R LOPES Documento de comprovação 26033020070538200000086405582 94129445 EXTRATO BANCO DA EMPRESA EDSON HENRIQUE ROSA LOPES Documento de comprovação 26033020070561300000086405583 94129447 RECIBO PAGAMENTO SUELLEN CASO EDSON H R LOPES VITORIA Documento de comprovação 26033020070584500000086405585 94129448 RECIBO PAGAMENTO SUELLEN CASO EDSON H R LOPES VILA VELHA Documento de comprovação 26033020070601200000086405586 94129452 Contrato de Honorários - ACAO CONTRA ESTADO DO ES - EDSON HENRIQUE - USA Documento de comprovação 26033020070614200000086405587 94130103 COMPROVANTE ASSINATURA - USA DE TV CABO E INTERNET EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070636000000086405588 94130104 COMPROVANTE CNH USA - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070662700000086405589 94130105 TRADUCAO INFORMACAO DE DEPORTACAO EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070682500000086405590 94168497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033112404254800000086442839 94174152 Decisão Decisão 26033114292848700000086448078 94174152 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033114292848700000086448078 94174152 Citação eletrônica Citação eletrônica 26033114292848700000086448078 95556052 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26042209395803300000087713154 95557804 comprovante de ficha policial com erro de referencia a Edson Henrique lopes como mesma pessoa de Mar Documento de comprovação 26042209395829000000087714806 95557805 comprovante de Ofico de Diretora do Sistema Penal com erro sobre pessoa de Edson Henrique em relacao Documento de comprovação 26042209395864100000087714807 95557807 comprovante ficha policial com referencia a Edson Henrique em erro de pessoa com Marco Tulio Rosa Documento de comprovação 26042209395897700000087714809 97821225 Contestação Contestação 26052020251100000000092247078 97821226 Subsídios Documento de comprovação 26052020251100000000092247079 98543017 Decisão Decisão 26052816403337500000092841784 98543017 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26052816403337500000092841784 98543017 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052816403337500000092841784 99627066 Réplica Réplica 26061516104069700000093897849 99627068 CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA COMPROVANDO ERRO DE PESSOA - DECLARACAO VIZINHO Documento de comprovação 26061516104093400000093897851 99627073 PEDIDO DELEGADO SETOR IDENTIFICACAO MARCO TULIO Documento de comprovação 26061516104121500000093899456 99627078 pedido informacoes a JD de Serra sobre processo do EDSON ROSA Documento de comprovação 26061516104148700000093899461 99627080 PEDIDO MP PARA IDENTIFICACAO CIVIL Documento de comprovação 26061516104169200000093899463 99627082 PEDIDO PARA IDENTIFICACAO MARCO TULIO Documento de comprovação 26061516104198400000093899465 99627085 Termo de Audiência 8a vara cri vitoria abril de 2026 Documento de comprovação 26061516104229500000093899468 99865173 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061717423525500000094116508 101914165 Decisão Decisão 26071317454314200000095910208 101914165 Intimação - Diário Intimação - Diário 26071317454314200000095910208 101914165 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26071317454314200000095910208 101995837 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071500330211700000096058136 102328253 Petições diversas Petição (outras) 26072010070300000000096361806 103236920 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 26073013345422300000097189651
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