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5013899-25.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013899-25.2026.4.03.6183 AUTOR: ELIZETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Elizete Maria da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) concessão do BPC da LOAS do deficiente (NB 726.295.371-1, DER 11/11/2025), pleito que estima em torno de R$ 30.000,00; (ii) indenização por danos morais de R$ 70.000,00. Requereu a AJG. Certidão de prevenção indicou o anterior ajuizamento de duas demanda no JEF também versando sobre BPC da LOAS, julgadas improcedentes. Demandas dos anos de 2023 e 2024, portanto anteriores à DER em discussão, de 11/11/2025 (Id. 603155052). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Parte autora pleiteia indenização por danos morais na monta de R$ 70.000,00. Valor representa mais do que o dobro das prestações teoricamente atrasadas desde 11/11/2025, estimadas em R$ 30.000,00 pela interessada. Tal elemento foi decisivo na atribuição do valor da causa de R$ 104.950,00 e deslocamento da competência absoluta do JEF em causas com valor de até 60 salários mínimos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, dada sua natureza extrapatrimonial, é de difícil quantificação em pecúnia, tanto que não se fala em ressarcimento, mas em compensação à lesão aos direitos da personalidade. Isso não significa que à parte autora seja possível atribuir valor aleatório ao pleito, mostrando-se necessária a adoção de critérios minimamente objetivos, tendo em vista os diversos reflexos processuais decorrentes da quantificação proposta na inicial. Em primeiro lugar, a explicitação desses critérios qualifica o debate em juízo, permitindo à parte contrária exercer o contraditório pleno (CF, art. 5º, LV), impugnando, também sob argumentos objetivos, o valor pleiteado na inicial. Poderá, por exemplo, apontar que os precedentes invocados pelo autor são inespecíficos ou encontram-se superados. Em segundo lugar, o valor do pedido tem impacto nas despesas do processo, uma vez que será levado em consideração para o cálculo das custas e, em caso de indeferimento (Súmula 326/STJ), dos horários de sucumbência. Em terceiro lugar, a pleito indenizatório, ao influir no valor da causa, pode atrair ou afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput). Assim, não basta que o autor sustente a existência do dever de indenizar um dano extrapatrimonial (an debeatur), cabendo-lhe trazer a fundamentação específica para a quantificação (quantum debeatur), a partir de critérios minimamente objetivos. Essa compreensão, aliás, está em linha com o item 16 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que aponta a "atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas" como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva. Coaduna-se, ainda, com o sistema bifásico de arbitramento da indenização por danos morais, segundo o qual parte-se de um valor básico em conformidade com precedentes semelhantes, seguindo-se ao ajuste do montante às circunstâncias peculiares do caso concreto (REsp 1.152.541-RS). Assim, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) emende a inicial, para esclarecer como chegou a esse montante de R$ 70.000,00 para o pedido indenizatório, facultando-lhe a retificação; e (ii) retifique o valor da causa em conformidade com o item anterior, sob pena de indeferimento da inicial. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

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