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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5013897-62.2024.8.24.0054/SC RÉU: TAYRA CRISTINA BANCKI ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de JOAO MARCOS SCHLICHTING, visando apurar a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 155, §1º do Código Penal e contra TAYRA CRISTINA BANCKI e GABRIEL HENRIQUE BANCKI, visando apurar a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 180, caput do Código Penal (evento 1 - DENUNCIA1). A denúncia foi recebida em 02/12/2024 (evento 4). A acusada Tayra Cristina foi citada pessoalmente (eventos 10 e 28) e beneficiada com a suspensão condicional do processo, homologada em audiência realizada em 24/03/2025 (evento 37), noticiando-se nos autos o eventual descumprimento de uma das condições (evento 118), pendente a questão de manifestação ministerial. O acusado Gabriel Henrique foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual, em preliminar, sustentou o cabimento de acordo de não persecução penal. No mais, reservou-se o direito de veicular a(s) tese(s) defensiva(s) de mérito para o momento posterior à instrução (evento 78). Intimado, o Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, ratificando a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal e informando a remessa do expediente à Câmara Revisora (evento 83). O acusado João Marcos foi pessoalmente citado e apresentou defesa preliminar, por intermédio da Defensoria Pública, na qual, reservou-se o direito de veicular a(s) tese(s) defensiva(s) de mérito para o momento posterior à instrução (evento 72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) Da suspensão condicional do processo em relação à acusada Tayra Cristina. Dê-se vista ao Ministério Público das informações prestadas pelo órgão designado para a prestação de serviços pela beneficiada, juntadas no evento 118, para que se manifeste, no prazo legal. II) Das respostas à acusação (eventos 72 e 78). Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento judicial do direito ao ANPP com a consequente determinação para que o Ministério Público o proponha. O oferecimento do acordo constitui prerrogativa privativa do titular da ação penal, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório para formulá-lo ou impô-lo, sob pena de indevida ingerência na opinio delicti. Ao juízo compete, diante da recusa e da irresignação da defesa, tão somente o controle do art. 28-A, §14º do Código de Processo Penal. E é precisamente esse o mecanismo que já se encontra em curso: conforme noticiado no evento 83, o próprio Ministério Público, ante a insurgência do acusado, gerou o cadastro de revisão e encaminhou a matéria à Câmara Revisora Criminal, na forma do Ato n. 277/2024/PGJ. Assim, o pleito defensivo de remessa ao órgão superior encontra-se atendido, restando prejudicada a apreciação por este Juízo, que deverá aguardar a deliberação do órgão revisor quanto à viabilidade do acordo. Pelas razões expendidas, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s) pela defesa, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia. III) Da absolvição sumária. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação limitou-se a impugnação genérica dos fatos e à antecipação de teses de mérito, expressamente reconhecida pela própria defesa como opção estratégica, sem trazer prova pré-constituída de atipicidade, de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade ou de causa extintiva da punibilidade. Ademais, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e individualizada o fato típico e suas circunstâncias, com lastro em elementos informativos idôneos, não incidindo qualquer hipótese de rejeição (art. 395 do CPP). Rejeito, pois, o pedido de absolvição sumária. IV) Da instrução. 1. DESIGNO o dia 03/06/2027 às 13h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento. 1.1. O ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, devendo as partes comparecerem ao fórum. 1.2. No entanto, faculto, desde já, a participação por videoconferência APENAS de eventual(is) testemunha(s), informante(s), parte(s) ou advogado(s) que NÃO RESIDAM NA COMARCA DE RIO DO SUL. 1.3. AUTORIZO, também, de forma excepcional, a participação por videoconferência de policiais em serviço na data da solenidade, em razão da notória escassez de efetivo da Polícia da Comarca de Rio do Sul, de modo que a presença física no Fórum poderia comprometer o desempenho regular das atividades da corporação e afetar a segurança pública (bem jurídico tutelado a nível constitucional). 1.4. Em se tratando de réu preso, AUTORIZO a participação por videoconferência, cujo interrogatório será realizado no estabelecimento em que estiver recolhido, conforme dispõe o art. 185, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Nas situações indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 - em que está autorizada a participação virtual no ato - salienta-se que incumbirá à(s) respectiva(s) parte(s), testemunha(s) e\ou procurador(es) acessar a sala virtual no dia e horário designados, independentemente de novo contato ou chamamento, uma vez que a intimação do ato ocorre previamente. 2.1. Nesse caso, o acesso poderá ser realizado por computador, tablet ou telefone celular dotado de câmera, microfone e conexão adequada à internet. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2.2. Eventuais dificuldades de acesso ou ausências decorrentes de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema serão de responsabilidade da pessoa que estiver autorizada a participar virtualmente, sujeitando-se, conforme o caso, às seguintes consequências processuais: condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 2.3. Em caso de qualquer intercorrência técnica ou necessidade de suporte durante a realização do ato, a parte deverá manter contato com a equipe do gabinete responsável pela organização da audiência, por meio do telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem). 2.4. Para as pessoas indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, será disponibilizado mediante contato com a equipe do gabinete no telefone informado no item 2.3, a ser feito pelo interessado em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, o link para acesso à audiência. 2.5. Caso a testemunha, que reside em outra cidade, não puder participar virtualmente, deverá comunicar à equipe de gabinete responsável pela audiência no telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem), em até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, a fim de comparecer à sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência, a qual será devidamente reservada pela equipe de gabinete responsável pela audiência, via sistema PJSC. 3. O(s) réu(s) deverá(ão) ser intimado(s), preferencialmente, no endereço informado por ocasião da citação. 3.1. Nos casos de réu citado em unidade prisional (se não informar endereço na soltura) ou citado em cartório sem coleta de endereço/contato, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, para indicação de endereço para intimação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.2. Retornando negativo o mandado de intimação do(s) réu(s), intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado, sob pena de decretação de revelia. Informado o endereço, expeça-se o competente mandado, independentemente de nova conclusão. 3.3. O(s) réu(s) que não comparecer(em) na audiência para fins de interrogatório, poderá(ão) sujeitar-se à decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. A(s) testemunha(s) que, devidamente intimada(s), não comparecer(em) à audiência, no dia e hora designados, poderão incorrer em condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 5. Aos advogados, consigno que a intimação do ato ocorrerá por meio do sistema Eproc, sendo a audiência realizada na data e horário designados, sem prévio contato por telefone ou e-mail. O(s) procurador(es) que não comparecer ao ato ou, na hipótese do item 1.2, deixar(em) de acessar o ato fica(m) ciente(s) de que poderá ser nomeado advogado dativo ao(s) réu(s) por ele(s) representado(s), para acompanhamento da audiência. 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas, o(a) réu(é), o(a) procurador(a) e o Ministério Público. 7. Comunique-se o Presídio, caso o réu esteja preso. 8. Se necessário, EXPEÇA-SE carta precatória. Cumpra-se. Dil. legais.
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