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5013897-47.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013897-47.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE: DEBORA GIACOMIN ADVOGADO(A): LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerente no evento 159.1, por meio da qual postula o prosseguimento do feito nestes autos, como liquidação individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0716524-85.2025.8.07.0001, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. A manifestação é recebida como pedido de reconsideração da sentença proferida no evento 153.1, que reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar a liquidação individual da sentença coletiva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Não há, contudo, motivo para reconsideração. A Lei n.º 9.099/95 estabelece que o procedimento dos Juizados Especiais é destinado ao processamento de causas que permitam solução célere e simplificada. Nesse sentido, o art. 38, parágrafo único, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, enquanto o art. 52, I, exige que a execução se funde em sentença líquida. No caso, a sentença proferida na ação civil pública (133.2) estabeleceu condenação genérica e determinou expressamente que a apuração e a execução individual dos créditos sejam promovidas pelos consumidores perante o foro de seu domicílio, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC. Assim, antes da execução, é necessária a individualização do crédito de cada beneficiário, mediante a apuração do valor efetivamente devido. É justamente essa atividade que a parte requerente pretende realizar nestes autos. A simples indicação do valor de R$ 797,48 na manifestação do evento 159.1 não confere liquidez ao título, pois o quantum debeatur não decorre diretamente da sentença coletiva, mas depende de sua prévia individualização. A liquidação, portanto, não constitui mera etapa executiva, mas atividade necessária à definição do próprio crédito, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O aproveitamento dos atos processuais e os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento de requisito estabelecido expressamente pela Lei n.º 9.099/95. Tais princípios devem ser observados dentro dos limites de competência e do procedimento próprios do microssistema, não podendo justificar o processamento, perante o Juizado Especial, de atividade incompatível com o rito legal. Dessa forma, mantida a necessidade de prévia liquidação do título coletivo, não há como processá-la neste Juizado Especial. A parte requerente poderá promover a liquidação e, posteriormente, a execução individual do crédito perante o juízo comum competente, observando-se a determinação constante da sentença coletiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Nada mais requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Agendada a intimação eletrônica.

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