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5013896-30.2025.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013896-30.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENAN TAVARES BARBOSA CPF: 095.301.366-92 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENAN TAVARES BARBOSA, no ID 10721408277, em face da decisão de ID 10719349293, por meio da qual, em cumprimento à tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, foi suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se, contudo, o prosseguimento das demais diligências da fase pericial. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão não esclareceu adequadamente o alcance da expressão “demais diligências da fase pericial”, notadamente porque a decisão saneadora de ID 10657177798 havia estabelecido que, após a apresentação das propostas de honorários, seria ele intimado para se manifestar acerca dos valores e, somente após eventual concordância, os peritos seriam intimados para designar as perícias. Afirma que as propostas foram apresentadas nos IDs 10662811872 e 10666685441, mas que não houve sua prévia intimação para manifestação, tendo o perito contábil, no ID 10720429929, designado o início dos trabalhos para 28/08/2026. Requer, por isso, esclarecimento e readequação da sequência procedimental. No ID 10736224668, o Banco do Brasil manifestou ciência acerca da designação dos trabalhos periciais e reiterou pedido de intimação em nome de seu patrono. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a eliminar obscuridade ou suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, para esclarecimento e regularização da sequência procedimental da prova pericial. A decisão saneadora de ID 10657177798, ao deferir as perícias contábil e agronômica, estabeleceu expressamente que, apresentadas as propostas de honorários, a parte Embargante deveria ser intimada para se manifestar sobre os valores e que, havendo concordância, os experts seriam então intimados para designar as perícias. Somente na sequência seria determinada a intimação das partes acerca da data designada e o depósito de 50% dos honorários. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, foi concedida tutela recursal apenas para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso, ficando expressamente autorizado o prosseguimento das demais diligências da fase pericial que não importassem desembolso financeiro pelo Agravante. Na fundamentação, o próprio Relator mencionou, dentre os atos que poderiam prosseguir, a nomeação dos peritos, o aceite do encargo, a apresentação das propostas de honorários e a intimação das partes. A decisão de ID 10719349293, por sua vez, limitou-se a dar cumprimento ao comando do Tribunal, mantendo suspensa a exigibilidade do depósito e autorizando a continuidade das demais diligências periciais. Assim, a autorização para prosseguimento da fase pericial não suprimiu as etapas procedimentais anteriormente determinadas por este Juízo, especialmente a manifestação da parte Embargante acerca das propostas de honorários já apresentadas. Com efeito, a manifestação sobre a proposta constitui etapa autônoma da prova pericial, prevista no art. 465, §3º, do CPC, e não implica, por si só, desembolso financeiro. Não há, portanto, incompatibilidade entre o cumprimento da tutela recursal e a observância da sequência estabelecida na decisão saneadora. Verifica-se, ademais, que o perito contábil, no ID 10720429929, designou o início dos trabalhos para o dia 28/08/2026, data que já transcorreu, sem que conste, até o último documento juntado aos autos, informação acerca da efetiva realização ou do estágio dos trabalhos. Há, ainda, questão a ser previamente esclarecida quanto à proposta apresentada pela perita agronômica no ID 10662811872, pois o documento registra honorários no valor numérico de R$ 15.840,00, havendo divergência em relação ao valor grafado por extenso. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10721408277, para esclarecer e integrar a decisão de ID 10719349293, nos seguintes termos: 1. Esclareço que permanece suspensa exclusivamente a exigibilidade do depósito dos honorários periciais, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, nos exatos termos da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça. 2. O prosseguimento das demais diligências da fase pericial deverá observar, no que não conflitante com a decisão do Tribunal, a sequência estabelecida na decisão saneadora de ID 10657177798, inclusive quanto à prévia manifestação do Embargante acerca das propostas de honorários. 3. Intime-se a perita agronômica INGRID FERNANDA SANTANA ALVARENGA para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o valor efetivamente proposto a título de honorários no ID 10662811872, diante da divergência entre o montante numérico e aquele lançado por extenso. 4. Prestado o esclarecimento, intime-se o Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das propostas de honorários apresentadas nos IDs 10662811872 e 10666685441, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, ficando expressamente consignado que tal intimação não implica exigência de depósito, cuja exigibilidade permanece suspensa. 5. Intime-se, ainda, o perito contador CLEBER SOUZA SCALIONI para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se os trabalhos periciais designados para 28/08/2026 foram efetivamente iniciados e, em caso positivo, especificar as atividades já realizadas e o estágio atual da perícia. 6. Caso os trabalhos periciais contábeis não tenham sido iniciados, deverá o expert aguardar nova determinação deste Juízo para designação de nova data, após a regularização da manifestação das partes acerca dos honorários. 7. Caso os trabalhos já tenham sido iniciados, ficam, por ora, preservados os atos técnicos já realizados, devendo o perito informar detalhadamente seu estágio, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual alegação de prejuízo processual concreto. 8. Após o cumprimento das diligências acima e sem prejuízo da suspensão da exigibilidade dos honorários determinada pelo Tribunal, prossiga-se com a produção das provas periciais contábil e agronômica. Quanto ao requerimento formulado pelo Banco do Brasil no ID 10736224668, anote-se para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado JORGE LUIZ REIS FERNANDES, OAB/SP 220.917, observadas as cautelas de praxe. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013896-30.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENAN TAVARES BARBOSA CPF: 095.301.366-92 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENAN TAVARES BARBOSA, no ID 10721408277, em face da decisão de ID 10719349293, por meio da qual, em cumprimento à tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, foi suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se, contudo, o prosseguimento das demais diligências da fase pericial. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão não esclareceu adequadamente o alcance da expressão “demais diligências da fase pericial”, notadamente porque a decisão saneadora de ID 10657177798 havia estabelecido que, após a apresentação das propostas de honorários, seria ele intimado para se manifestar acerca dos valores e, somente após eventual concordância, os peritos seriam intimados para designar as perícias. Afirma que as propostas foram apresentadas nos IDs 10662811872 e 10666685441, mas que não houve sua prévia intimação para manifestação, tendo o perito contábil, no ID 10720429929, designado o início dos trabalhos para 28/08/2026. Requer, por isso, esclarecimento e readequação da sequência procedimental. No ID 10736224668, o Banco do Brasil manifestou ciência acerca da designação dos trabalhos periciais e reiterou pedido de intimação em nome de seu patrono. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a eliminar obscuridade ou suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, para esclarecimento e regularização da sequência procedimental da prova pericial. A decisão saneadora de ID 10657177798, ao deferir as perícias contábil e agronômica, estabeleceu expressamente que, apresentadas as propostas de honorários, a parte Embargante deveria ser intimada para se manifestar sobre os valores e que, havendo concordância, os experts seriam então intimados para designar as perícias. Somente na sequência seria determinada a intimação das partes acerca da data designada e o depósito de 50% dos honorários. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, foi concedida tutela recursal apenas para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do recurso, ficando expressamente autorizado o prosseguimento das demais diligências da fase pericial que não importassem desembolso financeiro pelo Agravante. Na fundamentação, o próprio Relator mencionou, dentre os atos que poderiam prosseguir, a nomeação dos peritos, o aceite do encargo, a apresentação das propostas de honorários e a intimação das partes. A decisão de ID 10719349293, por sua vez, limitou-se a dar cumprimento ao comando do Tribunal, mantendo suspensa a exigibilidade do depósito e autorizando a continuidade das demais diligências periciais. Assim, a autorização para prosseguimento da fase pericial não suprimiu as etapas procedimentais anteriormente determinadas por este Juízo, especialmente a manifestação da parte Embargante acerca das propostas de honorários já apresentadas. Com efeito, a manifestação sobre a proposta constitui etapa autônoma da prova pericial, prevista no art. 465, §3º, do CPC, e não implica, por si só, desembolso financeiro. Não há, portanto, incompatibilidade entre o cumprimento da tutela recursal e a observância da sequência estabelecida na decisão saneadora. Verifica-se, ademais, que o perito contábil, no ID 10720429929, designou o início dos trabalhos para o dia 28/08/2026, data que já transcorreu, sem que conste, até o último documento juntado aos autos, informação acerca da efetiva realização ou do estágio dos trabalhos. Há, ainda, questão a ser previamente esclarecida quanto à proposta apresentada pela perita agronômica no ID 10662811872, pois o documento registra honorários no valor numérico de R$ 15.840,00, havendo divergência em relação ao valor grafado por extenso. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10721408277, para esclarecer e integrar a decisão de ID 10719349293, nos seguintes termos: 1. Esclareço que permanece suspensa exclusivamente a exigibilidade do depósito dos honorários periciais, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.017286-1/002, nos exatos termos da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça. 2. O prosseguimento das demais diligências da fase pericial deverá observar, no que não conflitante com a decisão do Tribunal, a sequência estabelecida na decisão saneadora de ID 10657177798, inclusive quanto à prévia manifestação do Embargante acerca das propostas de honorários. 3. Intime-se a perita agronômica INGRID FERNANDA SANTANA ALVARENGA para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o valor efetivamente proposto a título de honorários no ID 10662811872, diante da divergência entre o montante numérico e aquele lançado por extenso. 4. Prestado o esclarecimento, intime-se o Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das propostas de honorários apresentadas nos IDs 10662811872 e 10666685441, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, ficando expressamente consignado que tal intimação não implica exigência de depósito, cuja exigibilidade permanece suspensa. 5. Intime-se, ainda, o perito contador CLEBER SOUZA SCALIONI para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se os trabalhos periciais designados para 28/08/2026 foram efetivamente iniciados e, em caso positivo, especificar as atividades já realizadas e o estágio atual da perícia. 6. Caso os trabalhos periciais contábeis não tenham sido iniciados, deverá o expert aguardar nova determinação deste Juízo para designação de nova data, após a regularização da manifestação das partes acerca dos honorários. 7. Caso os trabalhos já tenham sido iniciados, ficam, por ora, preservados os atos técnicos já realizados, devendo o perito informar detalhadamente seu estágio, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual alegação de prejuízo processual concreto. 8. Após o cumprimento das diligências acima e sem prejuízo da suspensão da exigibilidade dos honorários determinada pelo Tribunal, prossiga-se com a produção das provas periciais contábil e agronômica. Quanto ao requerimento formulado pelo Banco do Brasil no ID 10736224668, anote-se para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado JORGE LUIZ REIS FERNANDES, OAB/SP 220.917, observadas as cautelas de praxe. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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