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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013895-38.2017.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: TELASUL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB RS056729)
ADVOGADO(A): GISELE ZANETTI (OAB RS111831)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TELASUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. em face de PATRÍCIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, a parte exequente, em petição registrada no Evento 49 (doc 1), manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo o arquivamento e a baixa do processo.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento no estado em que se encontra.
O pedido da parte exequente configura, em verdade, desistência da ação de execução, o que encontra amparo no art. 775 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
Considerando que a parte executada não chegou a ser citada e, portanto, não integrou a lide, a homologação do pedido de desistência independe de sua anuência e é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no Evento 49 (doc 1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, conforme art. 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
P. R. I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(LR)