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5013893-56.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013893-56.2025.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RECORRIDO: SERGIO JOSE MOUSQUER (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER (OAB RS084796) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013893-56.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RECORRIDO: SERGIO JOSE MOUSQUER (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER (OAB RS084796) EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude em contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de fraude praticada por preposto da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas no âmbito de suas operações é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 2. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de fraude perpetrada por funcionário do banco, que desviou valores para sua conta pessoal. 3. O uso de facilidades do sistema digital do banco por seu próprio funcionário para lesar cliente idoso caracteriza falha grave no dever de segurança e proteção dos dados do consumidor. 4. A quebra de confiança, invasão de privacidade e exposição de dados pessoais configuram autêntico abalo aos atributos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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