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5013893-28.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013893-28.2025.8.21.0004/RS AUTOR: SANDRO ROGERIO VIEIRA BRIAO ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DOMINGUES DE QUADRO OLIVEIRA (OAB RS034086) RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A ADVOGADO(A): PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB SP196337) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a realização de perícia judicial sobre a amostra biológica (pelos das pernas) mantida em custódia pelo laboratório demandado, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para impedir o descarte do referido material até o julgamento definitivo da presente demanda (Eventos 47 e 48). Ocorre que, a parte autora, em verdade, não formulou pedido de tutela provisória de urgência, visando a preservação do material genético analisado à época, o que, por óbvio, justifica a ausência de determinação judicial voltada à preservação do material biológico até o julgamento de mérito da presente demanda. Nada obstante, o pedido de produção de prova pericial sobre o material biológico coletado merece análise, pois, em tese, tem pertinência com o objeto da demanda. À luz do Detalhamento de Análise Toxicológica (evento 28, LAUDO2) , a Amostra "B" (contraprova), identificada como CN308665339B, foi armazenada pelo laboratório demandado para fins de contraprova, conforme item "3". Contudo, a análise do Termo de Solicitação de Análise na Amostra de Contraprova (evento 28, LAUDO3) revela que, em 25/03/2025, a Amostra "B" foi submetida à análise de contraprova. Nesse passo, o inciso III, do §7.º, do artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 estabelece que, ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assina termo dando ciência de que, a partir da utilização do material para esse fim, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente1. De todo modo, para fins de registro nestes autos, é prudente questionar se ainda remanescem amostras biológicas da parte autora em condições de serem periciadas judicialmente. Portanto, intime-se o laboratório demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda se encontra em posse do material genético (pelos da perna) da parte autora, coletado em 10/03/2025, sob a cadeia de custódia identificada como CN308665339/CN308665339B, especificando, em caso positivo, em que condições o material se encontra armazenado e se está apto à realização de perícia técnica judicial. Agendada intimação eletrônica. 1. Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente

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