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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013892-33.2026.4.03.6183 AUTOR: R. M. D. S. B., GABRIELE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ANDRADE MASSIRONI - RS111326 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN - RS94204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. O artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No presente feito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 56.037,00 (cinquenta e seis mil e trinta e sete reais). Assim, em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, da referida Lei, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal supramencionado é absoluta. Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. No caso de desistência expressa da parte autora do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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