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Processo 5013891-50.2024.4.03.6302

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013891-50.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENZO RODRIGO DE JESUS - SP212245-A RECORRIDO: EDMAR TRAJANO DA SILVA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE AGRÍCOLA E AGROPECUÁRIA. PPP EMITIDO POR EMPRESA DIVERSA DA CONSTANTE NA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU VÍNCULO JURÍDICO. IRREGULARIDADE FORMAL RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 06/11/1987, 14/12/1987 a 09/02/1988, 07/05/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, bem como deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1990 a 24/07/1991. A agravante sustenta, em síntese, contradição na decisão agravada, afirmando que os períodos afastados possuiriam as mesmas características do interregno reconhecido como especial. Alega, ainda, possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nulidade da decisão por cerceamento de defesa e necessidade de complementação probatória quanto ao PPP emitido por empresa diversa da registrada na CTPS. DECISÃO: O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, distinguindo corretamente as hipóteses em que houve comprovação de labor em atividade típica de agropecuária daquelas em que restou demonstrado apenas o exercício de atividade agrícola no corte de cana-de-açúcar. Com efeito, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, exige correspondência exata entre a atividade efetivamente exercida e aquelas previstas nos decretos regulamentares. No caso dos autos, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente à atividade em “agropecuária”, hipótese que pressupõe o exercício integrado de atividades agrícolas e pecuárias. A decisão monocrática reconheceu a especialidade do período de 02/01/1990 a 24/07/1991 justamente porque o PPP respectivo descreveu o desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária, evidenciando labor típico de agropecuária. Diversamente, em relação aos períodos de 18/05/1987 a 06/11/1987, 07/05/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989 e 18/04/1989 a 31/10/1989, os elementos constantes dos autos demonstram apenas o exercício de atividade de safrista/cortador de cana-de-açúcar, sem descrição de atividades pecuárias concomitantes. Os registros em CTPS mencionados na sentença limitam-se à condição de trabalhador rural/safrista, enquanto o PPP referido na decisão agravada indica apenas exposição a “condições climáticas diversas”, circunstância insuficiente para caracterização da especialidade, por ausência de previsão normativa específica e de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos enquadráveis nos decretos regulamentares. Não há, portanto, qualquer contradição na decisão agravada, mas sim distinção fundada precisamente na prova produzida em cada período laboral. Também deve ser mantido o afastamento da especialidade do período de 14/12/1987 a 09/02/1988. Conforme consignado na decisão agravada, subsiste irregularidade formal relevante no PPP utilizado para comprovação da exposição ao agente ruído, uma vez que o documento foi emitido por empresa diversa daquela constante na CTPS, sem apresentação de prova de sucessão empresarial, incorporação ou outro vínculo jurídico apto a legitimar a emissão do formulário por terceiro. Além disso, houve exigência administrativa específica para saneamento da inconsistência documental, a qual não foi atendida pela parte autora. Nesse contexto, não há como atribuir validade probatória ao PPP para fins de reconhecimento da especialidade. Igualmente não procede a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova pericial não se mostra obrigatória quando os autos já contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial. No caso, a controvérsia foi solucionada com base na análise dos documentos efetivamente juntados pela própria parte autora, especialmente CTPS e PPPs. A diligência requerida teria por finalidade suprir deficiência probatória decorrente da ausência de documentação idônea, providência incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Federais e desnecessária diante do conjunto probatório existente. Por fim, permanecem inalteradas as conclusões da decisão agravada quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria, mesmo mediante reafirmação da DER. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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