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5013890-62.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013890-62.2026.8.21.2001/RS AUTOR: MIGUEL PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside em Dom Pedrito/RS, conforme expressamente indicado na petição inicial. Por outro lado, o réu tem sede em São Paulo/DF. Apesar disso, a ação foi distribuída perante este juízo, no Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, configurando-se como foro aleatório, não correspondente nem ao domicílio do autor nem à sede do réu. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. No caso em tela, tratando-se de típica relação de consumo e havendo claro desequilíbrio entre as partes, deve-se privilegiar a facilitação da defesa do consumidor, de modo que a competência deve ser atribuída ao juízo de seu domicílio, no caso, Dom Pedrito/RS. Nesse sentido, o ajuizamento da ação em comarca diversa daquela onde reside o autor ou onde está sediado o réu demonstra a inobservância das regras de competência territorial, impondo-se, de ofício, a declinação da competência para a comarca de domicílio do consumidor. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Dom Pedrito/RS, onde reside o autor/consumidor. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013890-62.2026.8.21.2001/RS AUTOR: MIGUEL PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas iniciais, em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a rigor do disposto no art. 290 do CPC. Com o pagamento, voltem conclusos.

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