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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013888-55.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ALLE CARVALHO GUIMARAES BARROS CPF: 061.364.226-03 RÉU: DEBORA MARQUES GUIMARAES OBERS CPF: 326.965.406-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Ciente do r. acórdão de ID 10653787443. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Alienação Judicial proposta por ALLE CARVALHO GUIMARÃES BARROS em face de DÉBORA MARQUES GUIMARÃES OBERS e diversos outros coproprietários (ID 10505459366). O feito encontra-se em fase de consolidação da relação processual, tendo sido acolhida a emenda à petição inicial para inclusão de novos bens e litisconsortes passivos (ID 10599127533). Após a prolação da decisão de ID 10674326670, pela qual este juízo resolveu questões preliminares, determinou a citação pessoal do requerido JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES e indeferiu a realização de citações por meio eletrônico (WhatsApp) por suposta limitação operacional da Secretaria, a parte autora apresentou duas manifestações relevantes que pendem de apreciação judicial. Na primeira manifestação, intitulada "Petição de Reconsideração Técnica" (ID 10680101500), o requerente pleiteia a reforma da decisão que indeferiu as citações eletrônicas. Argumenta a existência de erro de premissa fática, comprovando que as citações por WhatsApp já foram realizadas com sucesso por Oficiais de Justiça nestes autos em relação a outros corréus. Aponta, ainda, indícios de ocultação voluntária dos requeridos MIRIAN MARQUES GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA e ALYSSON MOREIRA GUIMARÃES BARROS, requerendo a citação por meio eletrônico e, sucessivamente, por hora certa. Na mesma oportunidade, retifica erro material no CPF do menor BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES. Na segunda manifestação, sob a denominação "Petição de Impulso e Saneamento Processual Integrado" (ID 10701869548), o autor noticia fato superveniente relevante consistente na outorga de procuração particular por JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES em processo conexo (ID 10665909228), o que atestaria sua capacidade processual ativa contemporânea e forneceria endereço residencial atualizado em Belo Horizonte/MG. Requer, ademais, a expedição de mandados de citação pendentes, a expedição de mandados de avaliação judicial dos vinte imóveis descritos na emenda e a expedição de ofícios para a 4ª Vara Cível local e para o 1º Tabelionato de Notas. Por fim, comprova o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, com a averbação da existência da lide nas dez matrículas imobiliárias (ID 10701867514). O Ministério Público manifestou ciência quanto aos termos da decisão anterior (ID 10682191943). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação das questões pendentes. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, incumbindo ao magistrado dirigir o procedimento de modo a conferir máxima efetividade à tutela dos direitos, conforme preceituam os artigos 6º e 139, incisos II, IV e IX, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, passo à análise individualizada de cada uma das pretensões pendentes de pronunciamento judicial. Da Reconsideração Técnica sobre as Citações por Meio Eletrônico (WhatsApp) e por Hora Certa O autor pugna pela reconsideração do indeferimento do pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp) em relação aos réus pendentes, demonstrando que a premissa fática de incapacidade operacional da Secretaria não obsta a realização do ato, uma vez que a diligência é executada diretamente por Oficiais de Justiça, que detêm fé pública e já realizaram o ato com pleno êxito em relação aos requeridos ACIR MARQUES RIBEIRO (ID 10602963986), RAQUEL MARQUES GUIMARÃES (ID 10625726091) e HENRICUS JOHANNES MARIA OBERS (ID 10625726091) nestes próprios autos. Assiste razão ao requerente. De fato, a citação por meio eletrônico é expressamente prevista como prioritária no artigo 246, caput, do Código de Processo Civil. Quando realizada por intermédio de Oficial de Justiça, a fé pública de que goza o agente público confere presunção de legitimidade e veracidade ao ato, certificando-se a identidade do destinatário e a confirmação do recebimento das mensagens, o que atende plenamente aos requisitos de segurança jurídica exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, as certidões positivas de ID 10602963986 e ID 10625726091 comprovam que os Oficiais de Justiça desta Comarca possuem os meios técnicos e operacionais necessários para a consecução da diligência por meio eletrônico, de modo que a ausência de estrutura específica na Secretaria do juízo não constitui óbice para o deferimento da medida. Ademais, o autor demonstrou a ineficácia dos meios tradicionais e a existência de indícios de ocultação voluntária por parte dos requeridos MIRIAN MARQUES GUIMARÃES DE OLIVEIRA e JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA. Foram realizadas quatro tentativas presenciais de citação pessoal em seu endereço residencial, todas frustradas, conforme certidões de IDs 10613768406, 10613781851, 10634504332 e 10634504579. Ocorre que o requerente comprovou documentalmente que a ré MIRIAN mantém vínculo efetivo com o exato endereço diligenciado, tendo ali recebido e assinado pessoalmente carta de citação em processo conexo no ano de 2023 (ID 10088540589). A disparidade entre a confirmação do endereço e as sucessivas certidões negativas recentes em dias e horários alternados evidencia comportamento seletivo de evasão, caracterizando a suspeita de ocultação exigida pelo artigo 252 do Código de Processo Civil para a citação por hora certa. O mesmo padrão de resistência se verifica quanto ao requerido ALYSSON MOREIRA GUIMARÃES BARROS, em que o cônjuge foi citado no mesmo endereço residencial (ID 10608832386), enquanto a carta de citação a ele dirigida retornou com a informação de "não procurado" (ID 10633822730), sugerindo ocultação deliberada. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a citação por hora certa quando demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos de ocultação voluntária. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração técnica para autorizar a realização das citações pendentes por meio eletrônico (WhatsApp), nos números de telefone indicados pelo autor (ID 10680101500). Da Retificação do CPF do Menor Benjamim Barros Alves Pereira Bernardes O autor noticiou a existência de erro material na indicação do CPF do menor BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES, incluído no polo passivo por força do aditamento acolhido na decisão de ID 10674326670. Constatou-se que na petição de aditamento constou o CPF nº 174.893.170-81, quando o número correto é CPF nº 174.893.176-81, erro este que inviabilizou o cadastramento do menor no sistema PJe, conforme certidão de ID 10679798135. Tratando-se de erro meramente material, cuja correção é indispensável para a regularização do cadastro processual e para a expedição dos competentes atos de comunicação, defiro a retificação pleiteada, devendo a Secretaria proceder à imediata correção do número do CPF do menor BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES para CPF nº 174.893.176-81 no sistema Pje. Do Fato Superveniente e da Capacidade Processual de José Ribeiro Guimarães O autor noticiou, com amparo no artigo 493 do Código de Processo Civil, fato superveniente relevante consistente na outorga de procuração particular assinada pessoalmente pelo requerido JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES em 16/04/2026, nos autos da Ação de Exigir Contas de nº 5001789-29.2020.8.13.0480, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (ID 10665909228). O referido documento demonstra que o requerido JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES praticou ato jurídico-processual complexo de forma pessoal e contemporânea, indicando endereço residencial próprio na Rua Montes Claros, nº 828, apto 202, Bairro Anchieta, Belo Horizonte / MG. Tal fato afasta qualquer dúvida quanto à sua capacidade processual ativa e confirma a viabilidade de sua localização para fins de citação pessoal direta, conforme já determinado na decisão de ID 10674326670. Por conseguinte, determino que a citação pessoal e direta de JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES seja realizada prioritariamente no endereço residencial por ele próprio declinado no instrumento de mandato (Rua Montes Claros, nº 828, apto 202, Bairro Anchieta, Belo Horizonte / MG), expedindo-se a competente carta precatória com as prerrogativas legais, sem prejuízo da tentativa prévia por meio eletrônico (WhatsApp) no número (73) 99827-1994, conforme autorizado no item 2.1 desta decisão. Da Expedição de Mandados de Citação Pendentes O exame dos autos revela que, embora a emenda à petição inicial tenha sido protocolada em 01/12/2025 (ID 10589964239) e o aditamento tenha sido acolhido em 11/05/2026 (ID 10674326670), diversos litisconsortes passivos necessários ainda não foram regularmente integrados à lide. A ausência de citação de coproprietários em ação de extinção de condomínio de bem indivisível gera a ineficácia da sentença em relação aos preteridos, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil. Assim, para evitar nulidades futuras e garantir o regular andamento do feito, determino a expedição imediata dos mandados de citação pendentes para as seguintes partes: a) e BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES, menores impúberes, representados por seus genitores JONATAS BARROS DE GUIMARÃES BERNARDES e DANIELA ALVES RODRIGUES PEREIRA BERNARDES, no endereço residencial indicado no ID 10668561022; b) JOÃO LUKAS MACEDO DE BARROS, na qualidade de inventariante e representante legal do ESPÓLIO DE ULISSES GUIMARÃES BARROS, no endereço fornecido no ID 10589964239; c) ALESSANDRO GUIMARÃES BARROS, no endereço constante do ID 10589964239; d) ALEX GUIMARÃES BARROS, curatelado, representado por sua curadora ROSEMARY SENHORINHA SOARES GABRIEL, devendo a citação ser dirigida a ambos nos endereços indicados no ID 10589964239; e) NOEME BARROS GUIMARÃES BERNARDES e EDSON BERNARDES, em nome próprio, na qualidade de coproprietários e doadores, nos endereços constantes do ID 10505459366. As citações deverão observar a modalidade eletrônica prioritária autorizada no item 2.1, com expedição de mandados físicos ou cartas precatórias de forma subsidiária e sucessiva em caso de insucesso. Da Expedição de Mandados de Avaliação Judicial dos 20 Imóveis A avaliação judicial dos imóveis comuns e indivisíveis é pressuposto lógico e legal indispensável para a extinção do condomínio e posterior alienação judicial, especialmente diante da presença de coproprietários incapazes e menores de idade, conforme exigência do artigo 1.750 do Código Civil e do artigo 896 do Código de Processo Civil. Os bens a serem avaliados e seus respectivos endereços foram detalhadamente discriminados no item VII da emenda à petição inicial (ID 10589964239), totalizando vinte unidades imobiliárias autônomas distribuídas em quatro condomínios distintos. Embora a avaliação tenha sido determinada no despacho originário de 12/11/2025, a diligência permanece pendente de cumprimento. A realização da avaliação judicial é providência autônoma que não necessita aguardar o encerramento da fase citatória, podendo ser processada concomitantemente em homenagem ao princípio da eficiência e da celeridade processual. Dessa forma, determino a expedição imediata dos mandados de avaliação judicial para a totalidade dos vinte imóveis descritos no ID 10589964239, facultando-se ao Oficial de Justiça Avaliador a utilização dos Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAMs) que instruem a inicial como subsídio técnico. Da Expedição dos Ofícios j.2 e j.3 O autor requereu a expedição de ofícios para obtenção de informações essenciais à regularidade da futura alienação judicial. O Ofício j.2 deve ser dirigido ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo de curatela de nº 5012692-21.2023.8.13.0480, para que informe sobre a situação jurídica da curatela de ALEX GUIMARÃES BARROS e a existência de eventuais restrições ou exigências específicas para a alienação de sua fração ideal, em observância ao disposto no artigo 1.750 do Código Civil. O Ofício j.3 deve ser encaminhado ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Patos de Minas / MG, solicitando informações atualizadas sobre o andamento do inventário extrajudicial de ULISSES GUIMARÃES BARROS, a fim de confirmar a regularidade da representação do espólio pelo inventariante JOÃO LUKAS MACEDO DE BARROS. Tratando-se de providências necessárias para resguardar a segurança jurídica do provimento final e prevenir nulidades na fase expropriatória, defiro a expedição dos referidos ofícios, assinalando o prazo de quinze dias para resposta pelos destinatários. Da Homologação do Cumprimento da Tutela de Urgência O requerente comprovou de forma idônea que procedeu ao cumprimento integral da tutela de urgência deferida na decisão de ID 10674326670, apresentando certidões de inteiro teor emitidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas / MG (ID 10701867514), as quais atestam a efetiva averbação da existência da presente demanda nas matrículas nº 36.972, 36.973, 36.974, 36.975, 36.976, 36.977, 36.978, 36.979, 39.844 e 15.702 em 27/05/2026 (Protocolo nº 342825). Tomo nota do cumprimento da medida assecuratória, que confere ampla publicidade a terceiros e resguarda a utilidade prática do processo, restando consolidada a eficácia da tutela de urgência concedida. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e impulso oficial (artigo 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil): a) acolho o pedido de reconsideração técnica formulado no ID 10680101500 para autorizar a citação por meio eletrônico (WhatsApp) dos réus pendentes de integração processual, a ser cumprida por Oficial de Justiça nos números de telefone indicados na referida petição; b) autorizo, desde já, a conversão imediata do ato em citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, caso o Oficial de Justiça certifique indícios de ocultação voluntária ou resistência ao chamamento processual por parte dos requeridos MIRIAN MARQUES GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA e ALYSSON MOREIRA GUIMARÃES BARROS; c) acolho a retificação de erro material no CPF do menor BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES, determinando que a Secretaria proceda à imediata correção do cadastro processual no sistema PJe para constar o CPF nº 174.893.176-81; d) determino que a citação pessoal do requerido JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES seja realizada prioritariamente no endereço residencial por ele declinado na procuração de ID 10665909228 (Rua Montes Claros, nº 828, apto 202, Bairro Anchieta, Belo Horizonte / MG), expedindo-se a competente carta precatória, sem prejuízo da tentativa prévia por meio eletrônico (WhatsApp) no número (73) 99827-1994; e) determino à Secretaria a expedição imediata dos mandados de citação pendentes em relação aos litisconsortes , BENJAMIM BARROS ALVES PEREIRA BERNARDES (representados por seus genitores), JOÃO LUKAS MACEDO DE BARROS (representante do Espólio de Ulisses Guimarães Barros), ALESSANDRO GUIMARÃES BARROS, ALEX GUIMARÃES BARROS (representado por sua curadora), NOEME BARROS GUIMARÃES BERNARDES e EDSON BERNARDES (em nome próprio), nos endereços e contatos indicados nas petições de IDs 10505459366, 10589964239 e 10668561022; f) determino a expedição imediata dos mandados de avaliação judicial para a totalidade dos vinte imóveis discriminados no item VII da emenda à petição inicial (ID 10589964239), devendo a diligência ser processada de forma autônoma e concomitante à fase citatória; g) determino a expedição dos Ofícios j.2 (ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, autos nº 5012692-21.2023.8.13.0480) e j.3 (ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Patos de Minas / MG), assinalando o prazo de quinze dias para resposta; h) homologo, para que produza seus regulares efeitos, a comprovação do cumprimento da tutela de urgência consistente nas averbações da existência da lide nas dez matrículas imobiliárias junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas / MG (ID 10701867514). Confiro a esta decisão, assinada eletronicamente, força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas