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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013887-27.2026.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: DAINA PFARRIUS SOARES
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)
ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008)
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão ao exequente (evento 16, PET1). Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, eventuais custas de responsabilidade do credor serão pagas ao final, caso vencido.
Intime-se nos termos do artigo 535 do CPC.
Fixo honorários da fase de cumprimento individual de sentença coletiva em 10%, conforme Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),“se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.”
No caso, verifico que houve a juntada de contrato assinado pela autora antes da expedição do precatório, o que viabiliza o destaque pretendido.
Decorrido o prazo, sem oposição de impugnação, expeça-se RPV ou precatório e aguarde-se o pagamento.
Havendo impugnação em relação ao crédito exequente, intime-se o credor e, após, retornem conclusos.