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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013885-96.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: DIEGO DE SOUZA RIZZO DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito Marca: HONDA, Modelo: CB 300F Twister Flex, Chassi n.º 9C2NC6110SR027294, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: AZUL, Placa: TOH5E68, Renavam: 01444263045 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105456723 Petição Inicial Petição Inicial 26082806264021800000099212126 105456724 PROCURAÇÕES 1700167_doc_85 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082806263966200000099212127 105456725 CONTRATO SOCIAL 1700167_doc_82 Documento de comprovação 26082806264115800000099212128 105456726 ATA 1700167_doc_83 Documento de comprovação 26082806264037700000099212129 105456727 TELA RECEITA FEDERAL 1700167_doc_81 Documento de comprovação 26082806264004000000099212130 105456728 Documento de comprovação 1700167_01 Documento de comprovação 26082806263939700000099212131 105456729 SUBSTABELECIMENTO 1700167_doc_84 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082806264056500000099212132 105456730 Documento de comprovação 1700167_09 Documento de comprovação 26082806264079600000099212133 105456731 Documento de comprovação 1700167_03 Documento de comprovação 26082806263985000000099212134 105456732 Documento de comprovação 1700167_02 Documento de comprovação 26082806264096600000099212135 105491860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083117262044700000099244225 105824889 Petição (outras) Petição (outras) 26090210120395000000099548679 105824890 370017914PETIOJUNTADA170016716 Habilitações em PDF 26090210120405300000099548680 105824891 370017914KITREEMBOLSOINICIAL170016714 Documento de comprovação 26090210120425000000099548681 Nome: DIEGO DE SOUZA RIZZO Endereço: Avenida Castro Alves, 732, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-168
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