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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013885-70.2012.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: PAULO BISKUP DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANDERSON RENY HECK (OAB PR029701)
ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA (OAB PR055848)
INTERESSADO: WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionária dos honorários advocatícios contratuais de titularidade de MEDEIROS MIRANDA & HECK – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referentes ao Precatório nº 5035972-83.2025.4.04.9388, no valor de R$ 26.752,14, cessão formalizada por instrumento particular datado de 17/06/2026 (evento 120). Intimada, a União apresentou impugnação (evento 123), sustentando a nulidade formal do negócio por ausência de escritura pública, com base no art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil, e na tese firmada no Tema Repetitivo 2 do STJ. A cessionária impugnou a manifestação da União (evento 129), pugnando pela validade do instrumento particular e pela homologação da cessão.
É o breve relatório. Decido.
Fundamentação.
Da alegada exigência de escritura pública
A controvérsia cinge-se a saber se a cessão de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais consignados em precatório exige, como forma ad solemnitatem, a lavratura de escritura pública, ou se basta instrumento particular revestido das formalidades legais.
O art. 288 do Código Civil é expresso ao prever duas formas alternativas e igualmente eficazes para a transmissão de crédito produzir efeitos perante terceiros:
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654."
O art. 654, §1º, do mesmo diploma exige, para a validade do instrumento particular, tão somente: (i) indicação do lugar onde foi celebrado; (ii) qualificação completa das partes; (iii) data; e (iv) objeto e extensão do negócio jurídico.
O instrumento juntado ao evento 120 preenche integralmente esses requisitos, eis que: (a) indica local e data de celebração (Porto Alegre/RS, 17/06/2026); (b) qualifica pormenorizadamente cedente e cessionária, com CNPJ, CPF, OAB, endereço, estado civil e profissão dos representantes; e (c) descreve o objeto da cessão, com indicação do processo de origem, do número do precatório, da natureza do crédito e do respectivo valor. Some-se a isso o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas de todos os representantes das partes, realizado perante três tabelionatos distintos (2º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu/PR, 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF e 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS), circunstância que confere segurança e fé pública ao ato, suprindo a própria razão de ser da exigência de forma especial.
Do Tema Repetitivo 2 do STJ
Não desconhece este Juízo a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.102.473/RS (Tema Repetitivo 2), segundo a qual, para a habilitação do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais em precatório, deve estar "comprovada a validade do ato de cessão (...), realizado por escritura pública". Todavia, a referência à escritura pública naquele precedente decorre do substrato fático da própria demanda submetida a julgamento — em que a cessão discutida havia, de fato, sido celebrada por escritura pública —, e não de uma ratio decidendi voltada a excluir, como forma inválida, o instrumento particular expressamente autorizado pelo art. 288 do Código Civil. O objeto central do repetitivo foi a legitimidade do cessionário para habilitação em precatório expedido em nome do exequente, e não a discussão sobre a suficiência das formas alternativas de instrumentalização da cessão.
Essa leitura é corroborada pela jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, mesmo após o Tema 2, tem reiteradamente reconhecido a plena eficácia da cessão de crédito em precatório formalizada por instrumento particular revestido das solenidades do art. 654, §1º, do CC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. (...) 3. A cessão de créditos devidamente formalizada por meio de instrumento público ou particular, revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, tem plena eficácia em relação à cedente e à cessionária." (TRF-4, AG 50342557520224040000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 23/05/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. É válida a cessão de crédito em precatório por instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654 do CC (...)." (TRF-4, AG 50080042020224040000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20/04/2022)
Assim, a exigência de escritura pública sustentada pela União não encontra respaldo na literalidade do art. 288 do Código Civil, tampouco na jurisprudência predominante desta Corte, razão pela qual a impugnação apresentada (evento 123) não merece prosperar.
Da eficácia perante terceiros e do direito à habilitação
Superada a questão formal, observa-se que a cessão observa também o art. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, e o art. 778, §1º, III, do CPC, que autorizam expressamente a cessão de crédito em precatórios e a sucessão do cedente pelo cessionário. Tratando-se de cessão total do crédito relativo aos honorários contratuais expedidos em nome do cedente, com discriminação do valor no ofício requisitório, estão atendidos os requisitos substanciais para o reconhecimento da legitimidade da cessionária.
Ademais, tendo a cessão ocorrido após a apresentação do ofício requisitório ao TRF da 4ª Região, incide o art. 21 da Resolução CJF nº 458/2017:
"Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Dispositivo.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação apresentada pela União (evento 123), por não constituir a escritura pública forma exclusiva para a validade e eficácia da cessão de crédito em precatório, sendo o instrumento particular acostado ao evento 120 plenamente válido nos termos do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil;
b) HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada entre MEDEIROS MIRANDA & HECK – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cedente) e WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionária), relativa aos honorários contratuais expedidos no Precatório nº 5035972-83.2025.4.04.9388, no valor de R$ 26.752,14;
c) DEFIRO a HABILITAÇÃO da cessionária nos autos, determinando sua constituição no feito em substituição ao crédito cedido, mantendo-se, contudo, no precatório, o nome do beneficiário originário com o respectivo CPF/CNPJ, nos termos do art. 6º, XVII e §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (atualizada pela Resolução CNJ nº 482/2022);
d) DETERMINO que as intimações relativas a todos os trâmites processuais referentes ao crédito cedido sejam dirigidas também em nome do Dr. Cristiano Wagner, OAB/RS nº 45.463;
e) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Setor de Precatórios, comunicando a cessão total do crédito ocorrida após a expedição do ofício requisitório, para que, por ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 21 da Resolução CJF nº 458/2017, evitando-se levantamento indevido pelo cedente.
Intimem-se. Cumpra-se.