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5013884-75.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5013884-75.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-43.2009.8.21.0022/RS AUTOR: LEANDRO FUCULO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) AUTOR: ROGERIO FUCULO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) AUTOR: SANDRO LUIS FUCULO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) AUTOR: JULCIANE FUCULO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) AUTOR: ROSEANE FUCULO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) AUTOR: NARA REGINA DUARTE SAMPAIO ADVOGADO(A): MAURO IRIGOYEN LUCAS (OAB RS054173) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) DESPACHO/DECISÃO Em atendimento à determinação do evento 4, DESPADEC1, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o réu foi intimado a apresentar os extratos da conta poupança n. 1289000036846 do BANCO MERIDIONAL S/A, de titularidade de SADI PINTO RODRIGUES, referentes aos períodos dos Planos Collor I (abril, maio e junho de 1990) e Collor II (março de 1991), tal como especificado na sentença transitada em julgado (evento 1, SENT13). O réu, intimado, apresentou manifestação no evento 19, PET1. Alegou, em síntese, (i) a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a antiguidade dos documentos reclamados, invocando prazo prescricional quinquenal ou decenal para a guarda de extratos bancários, com fundamento no art. 206, § 5º, I, ou no art. 205 do Código Civil; e (ii) a aplicação do Tema Repetitivo 411 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbiria à parte autora a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada como pressuposto para a exibição dos extratos. A autora, intimada, manifestou-se no evento 33, PET1, refutando as teses defensivas e apresentando memória de cálculo de liquidação, com base nos dados disponíveis relativos à conta n. 1289000040150, requerendo a aplicação da sanção prevista no art. 524, § 5º, do CPC. As alegações trazidas pelo réu no evento 19, PET1 não comportam conhecimento nesta fase processual. Com efeito, a existência e a titularidade da conta poupança n. 1289000036846, bem como o dever do réu de exibir os respectivos extratos referentes aos Planos Collor I e II, sob pena de incidência do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, foram expressamente reconhecidos na sentença de mérito no processo originário nº 5000474-43.2009.8.21.0022, transitada em julgado. A tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, fundada em pretensa prescrição do dever de guarda de documentos bancários, bem como a invocação do Tema Repetitivo 411 do STJ, dizem respeito a matéria própria da fase de conhecimento, atinente à exigibilidade da obrigação de exibição de documentos como pressuposto para o reconhecimento do direito da parte autora. Tal questão, entretanto, foi superada pela sentença de mérito, que reconheceu a existência da relação jurídica e determinou, como comando específico do título executivo, a apresentação dos extratos pelo réu, sob a sanção processual expressamente cominada. Rediscutir, nesta fase de liquidação, a exigibilidade do dever de exibição documental equivale a pretender a reabertura de matéria já coberta pela coisa julgada material, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Descabida, pois, a reapreciação de questão preclusa, sob pena de ofensa a sentença transitada em julgado. Ante o exposto, não conheço das alegações do réu no evento 19, PET1, por importarem indevida rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada. Intimem-se. Após, em razão da inércia do réu no cumprimento da determinação de exibição dos extratos bancários, bem assim considerando a apresentação da memória de cálculo pela autora no evento 33, PET1, voltem conclusos para sentença.

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