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5013884-14.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013884-14.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Aprecio os embargos de declaração opostos pela parte impetrante no ID 593493300 em face da decisão de ID 592709796, nos quais alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, consistentes em ausência de apreciação do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, contradição quanto à presunção de legalidade do ato administrativo e obscuridade acerca dos fundamentos que ampararam o indeferimento da medida liminar. A embargada apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, tendo concluído que a cobrança administrativa promovida pela autoridade impetrada observou a modulação fixada no julgamento do Tema 1.079 do STJ e os limites do pronunciamento judicial exarado no mandado de segurança nº 5023398-98.2020.4.03.6100, remanescendo hígida a presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausente a plausibilidade do direito a justificar a pretendida suspensão da exigibilidade, não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Após, nada mais requerido, venham conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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