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TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013881-58.2025.4.04.7202/SC AUTOR: HELENITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A): RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada em razão do valor da causa, é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259). Contudo, além da necessidade do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (princípio determinante da competência dos JEFs, nos exatos termos do art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/01), a competência absoluta do juizado deve ainda ser conjugada com a legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da mesma Lei, in verbis: "Art. 6º Podem ser partes no juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser inferior ao teto do JEF, a autora não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte (evento 1, DOC3): Note-se que não é apenas o faturamento que determina a qualificação de uma empresa em EPP (Empresa de Pequeno Porte). Mesmo com faturamento de Microempresa ou EPP, a classificação de porte de uma empresa pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Veja-se (fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/porte-de-empresas-esclareca-todas-as-suas-duvidas): E, como se vê na fundamentação que excluiu a autora do Simples Nacional, tal penalidade se deu justamente pelo fato de que a empresa foi considerada como integrante, na prática, de um grupo econômico, o que descaracteriza o enquadramento dela como EPP ou Microempresa (evento 1, DOC5): (...) Justamente em razão disso a empresa tem o enquadramento no porte "DEMAIS", como referido acima, e não como Microempresa ou EPP. E, diante de tal contexto, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVA SER MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Só é parte legítima para intentar ação perante o juizado Especial Federal pessoa jurídica que comprove ser microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (art. 6, I, da Lei n. 10.259/01). 2. Deve-se presumir que as autoras não se inserem na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte, pois embora intimadas para demonstrar tal condição, não se desincumbiram desta prova, e, também, porque ajuizaram a ação no Juízo Federal Comum, mesmo tendo atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos - R$ 7.430,63 -, o que poderia determinar a competência do juizado Especial (art. 3º da Lei nº 10.259/01). 3. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitado. (TRF/1ª Região, Conflito de Competência nº 200401000491996, Terceira Seção, Data da decisão: 15/2/2005 - Relator Desembargador Federal Joao Batista Moreira). Em razão do exposto, declino da competência para julgar e processar o presente feito ao Juízo Comum. Registro que a 6ª Vara Federal de Florianópolis tem uma característica peculiar, conforme se esclarece abaixo. O art. 9º da Resolução n. 55/2020 assim dispôs: Art. 9º Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, bem como os processos cíveis não vinculados à origem, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das Subseções de Varas Únicas, nos seguintes termos: ... d) 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Florianópolis, ... § 1º Compete exclusivamente à 6ª Vara Federal de Florianópolis, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial. As Resoluções posteriores que trataram das competências da Varas Federais da 4ª Região não alargaram a competência da 6ª Vara Federal de Florianópolis no procedimento ordinário, que é exclusiva para matéria cível ambiental e agrária. A mais recente Resolução n. 450/2024, da Presidência do E. TRF da 4ª Região assim dispõe: Art. 44. A 6ª Vara Federal de Florianópolis é subespecializada na área cível, sendo exclusivamente competente, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis, para o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial. Art. 45. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual da área cível, mediante auxílio recíproco e permanente, do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas no artigo 43, observados os critérios de distribuição e redistribuição do artigo 3º. Parágrafo único. A participação da 6ª Vara Federal de Florianópolis no grupo de equalização de distribuição estadual da área cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível. Assim, esta 6ª Vara Federal de Florianópolis é incompetente para o processamento e julgamento das ações de procedimento comum como a presente, não sendo o caso, portanto, de se determinar a reautuação do feito, com a manutenção dele nesta Vara Federal, mas sim de promover a sua redistribuição. Intime-se. Após, proceda a Secretaria à redistribuição deste processo.
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