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5013881-54.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013881-54.2026.8.21.0141/RS AUTOR: ANA PAULA BRUNET ASSMANN ADVOGADO(A): PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) AUTOR: TÚLIO MENEZES ASSMANN ADVOGADO(A): PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por ANA PAULA BRUNET ASSMANN e outro em face de DOUGLAS DA SILVA CARDOSO. Narram que celebraram com o réu em 15/01/2023 contrato particular de compra e venda do Apartamento nº 704 e do Box nº 53 do Edifício Residencial Creta pelo preço de R$ 650.000,00, sendo que a posse foi transmitida ao réu em 20/01/2023, tendo o imóvel sido entregue mobiliado e com eletrodomésticos. O réu adimpliu regularmente até a parcela com vencimento em 20/11/2025, tendo pago o total de R$ 340.000,00, correspondente a aproximadamente 52% do preço. A partir da parcela de dezembro de 2025, cessaram integralmente os pagamentos, acumulando, até o ajuizamento, débito de R$ 115.829,68. Afirmam ter procedido à notificação extrajudicial do réu em 12 de agosto de 2026, concedendo prazo de dez dias para purgação da mora, sem resposta. Relatam que o réu está preso. Postulam liminarmente a reintegração na posse dos imóveis. Para que seja deferida a tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se infere do disposto no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, no caso, não pode ser aferida com a segurança necessária sem que antes se resolva a questão central do mérito sobre a existência ou não da rescisão contratual que, segundo os autores, já se operou de pleno direito por força da cláusula resolutiva expressa. A reintegração de posse pretendida pressupõe logicamente que o contrato tenha sido validamente resolvido, pois é a resolução que extingue o título que legitima a posse do réu. Enquanto o contrato estiver formalmente vigente, a posse do réu tem causa jurídica reconhecida pelo próprio instrumento firmado entre as partes, o que afasta a configuração de esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar. Deferir a reintegração liminar antes do julgamento do mérito da rescisão equivaleria a antecipar, de forma irreversível na prática, o principal efeito da procedência do pedido, sem que o réu tenha tido qualquer oportunidade de se manifestar. Por outro lado, o perigo de dano apontado pelos autores, embora real em relação ao prejuízo mensal decorrente da ausência de contraprestação pelo uso do imóvel, não configura situação de urgência qualificada que impeça a espera pelo julgamento do mérito. Nesse contexto, o caminho adequado é o julgamento do mérito da resolução contratual, após regular formação do contraditório, para que, uma vez reconhecida a rescisão, a reintegração de posse seja decretada de forma fundamentada e com segurança jurídica para ambas as partes. Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração antecipada de posse. Cite-se, como retro postulado. Dil. legais.

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