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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013877-74.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOAO DOS SANTOS MOTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA, DANILO DA COSTA MOTA, ANDRE DA COSTA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO DA COSTA MOTA, ANDRE DA COSTA MOTA, ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de novembro de 2020, na qual a parte autora, sucedida por ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA, DANILO DA COSTA MOTA E ANDRE DA COSTA MOTA (ID. 376719885), postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 323541778). O Juízo da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de janeiro de 2025 (ID. 323543456). As atividades exercidas nos intervalos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 23/07/2018 e efeitos financeiros a partir da citação, sendo os valores atrasados corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 905/STJ) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide apenas a SELIC. As partes foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo: o INSS arcará com honorários incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora; e a parte autora arcará com honorários incidentes sobre a metade do valor atualizado da causa, em favor do INSS, ficando estes últimos com a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 323543459), sustentando contradição e obscuridade quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não na DER. Os embargos foram rejeitados em sentença complementar proferida em 20 de fevereiro de 2025 (ID. 323543462). Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 323543457) e pela parte autora (ID. 323543463), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07 de maio de 2025. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; e que houve provas conhecidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada na citação. Alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2018), e não na data da citação, sustentando ter apresentado ao INSS, por ocasião do requerimento, a CTPS e o PPP necessários à comprovação da especialidade. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 323543461), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer como especiais os períodos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER e efeitos financeiros a partir da citação (09/12/2020), além da condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO Tratando-se de empresa do ramo da indústria de plástico e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979, que classifica como especial a atividade exercida na "fabricação de produtos de material plástico", em razão da exposição habitual a agentes químicos nocivos inerentes ao processo produtivo, tais como solventes, plastificantes, monômeros residuais e demais compostos orgânicos voláteis utilizados na composição e no manuseio da matéria prima. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da indústria de plástico até 28/04/1995, independentemente de laudo técnico individualizado, tendo em vista a presunção legal de nocividade estabelecida pelo próprio Decreto regulamentador da época, sendo certo que tal reconhecimento, somado à comprovação de exposição a agentes químicos e ao ruído em períodos posteriores, é suficiente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, precedente desta 9ª Turma do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR INDÚSTRIA PLÁSTICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - Não se verifica a necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. - Demonstrada a natureza especial de ofício exercido no setor de montagem de indústria de plástico (enquadramento profissional - possível até 28/4/1995), bem como em virtude da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), assegurado o direito à opção pela incidência ou não incidência do fator previdenciário. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autoral parcialmente provida. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-55.2020.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) Desse modo, comprovado o exercício de atividade em atividade da área de produção da indústria de plástico até 28/04/1995, mediante CTPS, é prescindível a apresentação de laudo técnico pericial ou de formulário PPP para o reconhecimento da especialidade quanto a esse período, uma vez que o enquadramento decorre da presunção legal de nocividade estabelecida pelo código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, embora afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e físicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico equivalente. Assim, sempre que comprovado o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) e, quando for o caso, a exposição a agentes químicos e ao ruído em períodos posteriores, estará preenchido o requisito da especialidade. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Cabe enfatizar, por fim, que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de o tratorista equipara-se ao motorista de ônibus ou motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021. Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 20/06/1986 a 28/05/1988, 01/08/1988 a 31/12/1989 Função Ajudante de extrusor; extrusor Empresa PLASTICOS WANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prova CTPS (ID. 323542734 - Pág. 3/4) Análise Até 28.04.1995, era possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral mediante enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico. As atividades exercidas na indústria de plásticos, notadamente por trabalhadores que atuavam nas etapas de produção enquadram-se no código 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia as funções de ajudante de extrusor e extrusor em empresa do ramo da indústria de plásticos. Assim, em razão da natureza da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial por categoria profissional. Conclusão Especialidade comprovada Período 23/04/1991 a 01/04/1995 Função Cobrador Empresa EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA Prova CTPS (ID. 323542734 - Pág. 4); PPRA emitido em 2005 (IDs. 323543449 e 323543450) Análise Até 28/04/1995, a função de cobrador e motorista de ônibus era expressamente prevista como atividade especial com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 04/05/1995 a 30/04/1996, 02/07/2001 a 23/07/2018 Função Cobrador Empresa GUARULHOS TRANSPORTES Prova Registro de empregado (ID. 323542735 - Pág. 1/5; ID. 323542736 - Pág. 1/3); CNIS (ID. 323542737 - Pág. 3/8); PPP (ID. 323542777 - Pág. 1/9) Análise Em relação ao ruído, constam dos PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo o maior valor registrado de 77,2 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) fixados, respectivamente, pelo(s) Decretos ns.° 53.831/1964 e 83.080/1979; nº 2.172/1997 e n° 4.882/2003. Consta nos autos PPP expedido pela própria empregadora e nominal ao autor. O PPP, enquanto documento técnico que resume informações profissiográficas, tem relação direta com o vínculo e com as condições concretas de trabalho, devendo ser valorizado em face de provas emprestadas produzidas em processos de terceiros. No caso, a parte autora buscou complementar a prova com laudos e documentos produzidos em ações alheias, argumento que não pode prevalecer quando há documento técnico formalmente emitido em nome do empregado. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado e não há nos autos comprovação de que a parte autora adotou qualquer providência efetiva junto à empregadora para obtenção de PPP retificado ou complementar, o que seria medida razoável para sanar eventual erro ou omissão no documento. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989 e de 23/04/1991 a 01/04/1995 e afastamento da especialidade dos períodos de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No caso em exame, a parte autora: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 06/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos); 3) em 06/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989 e de 23/04/1991 a 01/04/1995. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A parte autora, por sua vez, deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por REJEITAR a preliminar; NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018; (ii) afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial, determinando apenas que o INSS proceda à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, para os fins de direito; e (iii) reformo a sentença quanto à sucumbência, para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.124/STJ. INDEFERIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO APÓS ESSA DATA. PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOCIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente períodos como especiais e concedeu aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros desde a citação. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e requer suspensão pelo Tema 1.124/STJ. A parte autora pleiteia fixação dos efeitos financeiros na DER e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes e após 28/04/1995; (iii) preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial e definição de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão deve ser rejeitado, pois o Tema 1.124/STJ já foi julgado, e a interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, impondo o prosseguimento do feito nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividades na indústria de plásticos e como cobrador de ônibus. 5. Após 28/04/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico, não sendo possível o enquadramento apenas pela função exercida. 6. Os PPPs indicam exposição a ruído inferior aos limites legais de tolerância, não comprovando nocividade apta a caracterizar o tempo especial nos períodos posteriores. 7. Prevalece o PPP individualizado sobre provas emprestadas, cabendo à parte autora comprovar eventual incorreção do documento, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O tempo especial reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, pois não atinge o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 9. Deve ser mantido apenas o reconhecimento parcial da especialidade, com determinação de averbação dos períodos reconhecidos. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% para ambas as partes, observada a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, excluir a concessão da aposentadoria especial e determinar apenas a averbação dos períodos reconhecidos, com readequação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a suspensão do processo após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.124/STJ. 2. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995, sendo necessária prova da exposição a agentes nocivos a partir dessa data. 3. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais impede o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 4.882/2003 e nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001781-55.2020.4.03.6109; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013877-74.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOAO DOS SANTOS MOTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA, DANILO DA COSTA MOTA, ANDRE DA COSTA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO DA COSTA MOTA, ANDRE DA COSTA MOTA, ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de novembro de 2020, na qual a parte autora, sucedida por ISABEL DA COSTA SANTOS MOTA, DANILO DA COSTA MOTA E ANDRE DA COSTA MOTA (ID. 376719885), postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 323541778). O Juízo da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de janeiro de 2025 (ID. 323543456). As atividades exercidas nos intervalos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 23/07/2018 e efeitos financeiros a partir da citação, sendo os valores atrasados corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 905/STJ) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide apenas a SELIC. As partes foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo: o INSS arcará com honorários incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora; e a parte autora arcará com honorários incidentes sobre a metade do valor atualizado da causa, em favor do INSS, ficando estes últimos com a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 323543459), sustentando contradição e obscuridade quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não na DER. Os embargos foram rejeitados em sentença complementar proferida em 20 de fevereiro de 2025 (ID. 323543462). Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 323543457) e pela parte autora (ID. 323543463), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07 de maio de 2025. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; e que houve provas conhecidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada na citação. Alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2018), e não na data da citação, sustentando ter apresentado ao INSS, por ocasião do requerimento, a CTPS e o PPP necessários à comprovação da especialidade. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 323543461), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer como especiais os períodos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER e efeitos financeiros a partir da citação (09/12/2020), além da condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO Tratando-se de empresa do ramo da indústria de plástico e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979, que classifica como especial a atividade exercida na "fabricação de produtos de material plástico", em razão da exposição habitual a agentes químicos nocivos inerentes ao processo produtivo, tais como solventes, plastificantes, monômeros residuais e demais compostos orgânicos voláteis utilizados na composição e no manuseio da matéria prima. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da indústria de plástico até 28/04/1995, independentemente de laudo técnico individualizado, tendo em vista a presunção legal de nocividade estabelecida pelo próprio Decreto regulamentador da época, sendo certo que tal reconhecimento, somado à comprovação de exposição a agentes químicos e ao ruído em períodos posteriores, é suficiente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, precedente desta 9ª Turma do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR INDÚSTRIA PLÁSTICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - Não se verifica a necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. - Demonstrada a natureza especial de ofício exercido no setor de montagem de indústria de plástico (enquadramento profissional - possível até 28/4/1995), bem como em virtude da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), assegurado o direito à opção pela incidência ou não incidência do fator previdenciário. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autoral parcialmente provida. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-55.2020.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) Desse modo, comprovado o exercício de atividade em atividade da área de produção da indústria de plástico até 28/04/1995, mediante CTPS, é prescindível a apresentação de laudo técnico pericial ou de formulário PPP para o reconhecimento da especialidade quanto a esse período, uma vez que o enquadramento decorre da presunção legal de nocividade estabelecida pelo código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, embora afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e físicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico equivalente. Assim, sempre que comprovado o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) e, quando for o caso, a exposição a agentes químicos e ao ruído em períodos posteriores, estará preenchido o requisito da especialidade. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Cabe enfatizar, por fim, que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de o tratorista equipara-se ao motorista de ônibus ou motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021. Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 23/04/1991 a 01/04/1995, de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 20/06/1986 a 28/05/1988, 01/08/1988 a 31/12/1989 Função Ajudante de extrusor; extrusor Empresa PLASTICOS WANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prova CTPS (ID. 323542734 - Pág. 3/4) Análise Até 28.04.1995, era possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral mediante enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico. As atividades exercidas na indústria de plásticos, notadamente por trabalhadores que atuavam nas etapas de produção enquadram-se no código 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia as funções de ajudante de extrusor e extrusor em empresa do ramo da indústria de plásticos. Assim, em razão da natureza da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial por categoria profissional. Conclusão Especialidade comprovada Período 23/04/1991 a 01/04/1995 Função Cobrador Empresa EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA Prova CTPS (ID. 323542734 - Pág. 4); PPRA emitido em 2005 (IDs. 323543449 e 323543450) Análise Até 28/04/1995, a função de cobrador e motorista de ônibus era expressamente prevista como atividade especial com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 04/05/1995 a 30/04/1996, 02/07/2001 a 23/07/2018 Função Cobrador Empresa GUARULHOS TRANSPORTES Prova Registro de empregado (ID. 323542735 - Pág. 1/5; ID. 323542736 - Pág. 1/3); CNIS (ID. 323542737 - Pág. 3/8); PPP (ID. 323542777 - Pág. 1/9) Análise Em relação ao ruído, constam dos PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo o maior valor registrado de 77,2 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) fixados, respectivamente, pelo(s) Decretos ns.° 53.831/1964 e 83.080/1979; nº 2.172/1997 e n° 4.882/2003. Consta nos autos PPP expedido pela própria empregadora e nominal ao autor. O PPP, enquanto documento técnico que resume informações profissiográficas, tem relação direta com o vínculo e com as condições concretas de trabalho, devendo ser valorizado em face de provas emprestadas produzidas em processos de terceiros. No caso, a parte autora buscou complementar a prova com laudos e documentos produzidos em ações alheias, argumento que não pode prevalecer quando há documento técnico formalmente emitido em nome do empregado. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado e não há nos autos comprovação de que a parte autora adotou qualquer providência efetiva junto à empregadora para obtenção de PPP retificado ou complementar, o que seria medida razoável para sanar eventual erro ou omissão no documento. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989 e de 23/04/1991 a 01/04/1995 e afastamento da especialidade dos períodos de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No caso em exame, a parte autora: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 06/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos); 3) em 06/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 7 anos, 3 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais de 20/06/1986 a 28/05/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989 e de 23/04/1991 a 01/04/1995. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A parte autora, por sua vez, deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por REJEITAR a preliminar; NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1995 a 30/04/1996 e de 02/07/2001 a 23/07/2018; (ii) afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial, determinando apenas que o INSS proceda à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, para os fins de direito; e (iii) reformo a sentença quanto à sucumbência, para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.124/STJ. INDEFERIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO APÓS ESSA DATA. PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOCIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente períodos como especiais e concedeu aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros desde a citação. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e requer suspensão pelo Tema 1.124/STJ. A parte autora pleiteia fixação dos efeitos financeiros na DER e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes e após 28/04/1995; (iii) preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial e definição de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão deve ser rejeitado, pois o Tema 1.124/STJ já foi julgado, e a interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, impondo o prosseguimento do feito nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividades na indústria de plásticos e como cobrador de ônibus. 5. Após 28/04/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico, não sendo possível o enquadramento apenas pela função exercida. 6. Os PPPs indicam exposição a ruído inferior aos limites legais de tolerância, não comprovando nocividade apta a caracterizar o tempo especial nos períodos posteriores. 7. Prevalece o PPP individualizado sobre provas emprestadas, cabendo à parte autora comprovar eventual incorreção do documento, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O tempo especial reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, pois não atinge o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 9. Deve ser mantido apenas o reconhecimento parcial da especialidade, com determinação de averbação dos períodos reconhecidos. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% para ambas as partes, observada a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, excluir a concessão da aposentadoria especial e determinar apenas a averbação dos períodos reconhecidos, com readequação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a suspensão do processo após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.124/STJ. 2. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995, sendo necessária prova da exposição a agentes nocivos a partir dessa data. 3. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais impede o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 4.882/2003 e nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001781-55.2020.4.03.6109; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão