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Processo 5013876-37.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013876-37.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO HIROSHI IKEDA - SP385788 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO ID 603731692: Dê-se vista à impetrante para contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para demais manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica

2026-09-01 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013876-37.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO HIROSHI IKEDA - SP385788 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança mediante o qual objetiva a impetrante LIONS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. seja concedida a ordem de segurança pleiteada para reconhecer o seu direito líquido e certo de (i) proceder à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em relação aos fatos geradores vencidos e vincendos, e (ii) obter a compensação ou a restituição dos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, e no período de tramitação da demanda. Narra a impetrante estar sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e também das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Aduz que, em relação aos valores de ISS, em que pese não se enquadrem no conceito de faturamento e/ou receita, são incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS como se receita ou faturamento fossem. Sustenta que a questão restou superada com o recente julgamento do RE 574.506/PR. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 579219571 determinou à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, identificasse o subscritor do instrumento de mandato e comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No despacho ID 586051031, as petições IDs 585940917 a 585940922 foram recebidas em aditamento à inicial. As custas processuais foram devidamente recolhidas (IDs 585940927 e 586126140). A União requereu seu ingresso no feito, a teor do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (ID 586872116) e foi incluída no polo passivo (ID 588996731). Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no ID 588892850. Alegou, em resumo, a necessidade de suspensão do feito para aguardar decisão do STF sobre o tema 118 da Repercussão Geral, pleiteando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 589178418). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre ressaltar que a pendência de julgamento do RE 592.616/RS não obsta o prosseguimento deste feito, pois não há qualquer determinação de suspensão processual nos referidos autos. Passo ao exame do mérito. Nota-se que a impetrante se insurge face à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS. No que tange à questão de fundo a ser considerada nestes autos – a abrangência do conceito de faturamento/receita bruta e a possibilidade de inclusão do ISS, imposto de natureza indireta, nas bases de cálculo das contribuições acima mencionadas – adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte. A matéria em discussão é bastante controvertida. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, encontrando-se a matéria, inclusive, sumulada através das Súmulas 68 e 94. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no dia 08 de outubro de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG para, por maioria de votos, decidir que o ICMS não integra a base de cálculo para a cobrança da COFINS. No voto do Ministro Marco Aurélio, relator do citado recurso, prevaleceu o entendimento de que o ICMS não compõe o conceito de faturamento, o qual se refere apenas ao somatório das operações negociais realizadas pelo contribuinte. Para o Ministro, o valor do imposto corresponde a verdadeiro desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. Saliento que referida decisão produz efeito apenas entre as partes, uma vez que ao RE mencionado não foi dado efeito de repercussão geral, ante a ausência de previsão deste instituto à época da sua interposição, em 1999. Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da referida Presidente deu provimento ao extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Pautada nos constantes debates da Suprema Corte acerca da definição de faturamento, principalmente no voto do Ministro Cezar Peluzo proferido nos recursos Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840; na diferenciação entre os conceitos de receita bruta e faturamento e, sobretudo, na análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS (artigo 155, § 2º, inc. I, CF), concluiu a Ministra Presidente que o ICMS se afasta do conceito de faturamento justamente por não compor o patrimônio do contribuinte, mas sim, representar ônus a ser repassado à Fazenda Pública, tal como se observa no seguinte trecho do voto condutor: “(...) a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.” Ressalto que a ADC 18 foi julgada prejudicada pelo STF no dia 05/09/2018, “em face da perda superveniente de seu objeto, seja, notadamente, em razão do julgamento plenário do RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA”. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.737/SP previu a possibilidade de inclusão do ISS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973. Todavia, entendo que a constitucionalidade da matéria, decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, permite a adoção do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal como razão de decidir. Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o RE 592.616/RS (tema 118), no qual o tema relativo à exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições em apreço está sendo discutido pela Corte Suprema. No entanto, enquanto não houver um posicionamento definitivo, reservo-me a decidir de acordo com o julgado no RE 574.706, devendo ser dado o mesmo tratamento tributário ao ICMS e ao ISS. Nesse passo, mister se faz reconhecer o direito da parte impetrante de compensar os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS recolhidos a maior (com a inclusão do ISS na base de cálculo), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como durante o seu curso, cabendo à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior homologação naquela esfera. O artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à ré na via administrativa, assim como é de sua competência averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. Quanto à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, em atenção ao Tema 1262 (RE 1420691) que fixou a seguinte tese “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art.100 da Constituição Federal”, ressalto que a referida restituição deve ser efetivada pela via judicial, por meio da expedição de precatório. O valor a ser compensado e/ou restituído será corrigido monetariamente, desde a data do recolhimento indevido até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos tributários, em homenagem ao princípio da isonomia. Nesse passo, será utilizada exclusivamente a taxa SELIC, uma vez que referida taxa já engloba correção monetária e juros, consoante pacífico entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o ISSQN não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa e, portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como declarar o direito da impetrante de proceder à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso desta, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente. Quanto à restituição, fica ressalvada a possibilidade de recebimento do indébito pela via judicial, mediante expedição de precatório, observada a apuração do montante devido e o regime constitucional aplicável. Não há honorários advocatícios. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. P.R.I.O São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

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