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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013875-73.2022.8.21.0016/RS
AUTOR: LUCIANE MACHADO DE LARA
ADVOGADO(A): ELIANE BERNICH DE QUADROS (OAB RS055918)
ADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ DE LARA (OAB RS059048)
RÉU: DI MOVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS ANDRE CACAVARA ZAMBONATO (OAB RS061550)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligências.
Quanto à realização de nova prova pericial, conforme reiterado pela autora nos eventos 101, 111, 117 e 132, não comporta deferimento.
A requerida esclareceu, no evento 125, PET1, que a assinatura questionada foi colhida de forma eletrônica, nas dependências da loja Di Moville, por meio de dispositivo eletrônico de captura de assinatura, circunstância considerada pela perita na elaboração do laudo. Ademais, eventual coleta presencial de assinaturas para fins de comparação constitui diligência técnica cuja necessidade fica a critério da expert, não tendo sido apontada, no caso, a sua indispensabilidade.
Logo, não tendo o réu se manifestado, não é caso de realização de nova perícia.
A insurgência da autora diz respeito ao mérito da perícia. Nesse sentido, esclareço que o art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial conforme o art. 371, podendo motivadamente acolhê-la em parte ou rejeitá-la. Esse juízo é reservado ao julgamento de mérito.
Intimem-se.
Sem manifestação, retornem conclusos para sentença.