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5013874-24.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5013874-24.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LAIGNIER WAGENMACHER REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUISA DOS SANTOS ZAMBORLINI - ES27503 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LAIGNIER WAGENMACHER alegando, em síntese, erro material pela incorreta menção à conta “@sinnerclub”, quando o correto seria o perfil “@sinnerclubvix”. 2. Em análise dos autos verifico, que assiste razão ao embargante na busca do aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Isso porque, a controvérsia dos presentes autos versa sobre o perfil “@sinnerclubvix” e outros três perfis devidamente indicados. Portanto, constata-se que o perfil “@sinnerclub” não integra a discussão do feito, configurando erro material que deve ser sanado para garantir a integral prestação jurisdicional. 3. Ante ao exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para corrigir o erro material contido na sentença prolatada nos autos, suprimindo as menções a “@sinnerclub”, para seja lido em substituição o perfil “@sinnerclubvix”, mantidas as suas demais disposições. 4. A parte dispositiva passa a ser: “ (...) 20. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, em parte, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) RECONHECER a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de reativação da conta @sinner.club.vix, diante da informação de que o referido perfil já se encontra ativo; b) DETERMINAR que a requerida providencie a reativação das demais contas (@sinnerclubvix, @sinnerclub.es, @bruno.wagenmacher) no prazo de no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. (...)” 5. Intimem-se e diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

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