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5013873-20.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5013873-20.2026.8.24.0036 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013873-20.2026.8.24.0036/SC REQUERENTE: ANA TITZ ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ANA TITZ no cumprimento de sentença n. 5011061-39.2025.8.24.0036, promovido contra M7 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., com o objetivo de estender a responsabilidade pelo débito à sócia-administradora JOICE CRISTINA DE OLIVEIRA. A requerente afirma que as medidas executivas adotadas contra a pessoa jurídica não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Sustenta que a ausência de bens, a falta de apresentação de declarações fiscais e a não localização da empresa caracterizam abuso da personalidade jurídica. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros de Joice Cristina de Oliveira, via SISBAJUD, até o limite de R$ 8.324,67. Ao final, pretende a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da requerida no polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença e deve observar o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. O título executivo decorre de relação de consumo. Na ação originária foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à compra e venda do veículo celebrada entre Ana Titz e M7 Comércio de Automóveis Ltda. Por essa razão, a pretensão de desconsideração deve ser examinada também à luz do art. 28, § 5º, do CDC, embora a requerente tenha invocado o art. 50 do CC. Nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração dispensa a comprovação dos requisitos próprios da teoria maior, como fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A medida, contudo, não autoriza a responsabilização automática de qualquer integrante do quadro societário, com especial relevância para o exercício de poderes de gestão ou administração (STJ, REsp n. 2.251.542-MT, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-4-2026). No caso, há elementos suficientes para a instauração do incidente. As tentativas de localização de patrimônio da executada foram infrutíferas. A consulta ao RENAJUD não identificou veículos, e a pesquisa de ativos judiciais não localizou processos em que a empresa figurasse como credora. O SISBAJUD também não encontrou saldo positivo durante as sucessivas ordens de bloqueio. Além disso, o mandado de penhora não foi cumprido porque a M7 e sua representante não mais se encontravam no endereço informado. Por sua vez, a pesquisa realizada pelo SNIPER identifica Joice Cristina de Oliveira como responsável e sócia-administradora da M7 Comércio de Automóveis Ltda. Essas circunstâncias justificam a formação do contraditório para exame da pretensão de desconsideração, sem antecipação do mérito do incidente. Quanto à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de bens em nome da pessoa jurídica e a dificuldade encontrada para satisfação do crédito constituem elementos relevantes para a própria desconsideração, especialmente sob a disciplina do art. 28, § 5º, do CDC. Não demonstram, entretanto, por si sós, risco concreto de que Joice Cristina de Oliveira esteja alienando, transferindo ou ocultando patrimônio pessoal com o propósito de frustrar eventual responsabilização. O pedido limita-se, nesse aspecto, à afirmação de que o bloqueio é necessário para evitar futura dilapidação patrimonial, sem indicação de ato concreto de disposição ou ocultação de bens pela requerida. A dificuldade de satisfação do crédito não se confunde com o perigo de dano exigido para a antecipação da constrição patrimonial de terceiro. Em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE EM ARRESTO VIA SISBAJUD NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO SEM OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. [...]. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE DESVIO DE FINALIDADE, ISOLADAMENTE, NÃO BASTAM PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA DE ARRESTO, SOBRETUDO QUANDO OS REQUERIDOS/RECORRIDOS NÃO FORAM CITADOS NEM INTEGRAM FORMALMENTE A EXECUÇÃO; É IMPRESCINDÍVEL PROVA IDÔNEA E CONCRETA DE RISCO ATUAL DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS. O ARRESTO CAUTELAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA (ART. 300 DO CPC), COM EVIDÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL; TEMOR HIPOTÉTICO NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO. [...]. (TJSC, AI 5090300-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 11-12-2025). Ausente demonstração de risco concreto ao resultado útil do incidente, não se justifica o bloqueio antecipado dos ativos da requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao bloqueio de ativos financeiros da requerida. Diante do pedido formulado pela requerente/exequente, determino a suspensão do cumprimento de sentença, conforme o art. 134, § 3º, do CPC, juntando-se cópia da presente decisão. Cite-se Joice Cristina de Oliveira, nos termos do art. 135 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificar sua finalidade e indicar o fato que objetivam comprovar. Para a diligência, observe-se inicialmente o endereço Rua Santa Catarina, n. 2.436, Bairro Floresta, Joinville-SC, CEP 89212-212, indicado na pesquisa SNIPER realizada no cumprimento de sentença. Apresentada manifestação, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a resposta. Intimem-se. Cumpra-se.

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