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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013871-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AREAL SILVA MACEDO DE SEROPEDICA EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES BICCHIERI (OAB RJ240288) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AREAL SILVA MACEDO DE SEROPÉDICA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0127695-06.2016.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por meio da qual se sustentava a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, ao fundamento de que os títulos contêm os elementos necessários à identificação da origem, natureza e fundamento legal dos créditos, bem como dos acréscimos incidentes, e de que eventual discussão acerca da correção dos cálculos demandaria contraditório incompatível com a via eleita (evento 51, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante afirma que as Certidões de Dívida Ativa apresentariam vícios formais relacionados aos requisitos previstos nos arts. 202, 203 e 204 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, notadamente quanto à indicação dos critérios de incidência dos juros de mora e da atualização monetária e à fundamentação legal dos créditos exigidos. Sustenta que tais questões seriam aferíveis de plano e passíveis de exame em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a indicação dos dispositivos legais constantes dos títulos não estabeleceria correlação suficientemente específica com as parcelas cobradas e que não estariam adequadamente explicitados o termo inicial e a forma de cálculo dos acréscimos incidentes sobre o débito, circunstâncias que, a seu entender, comprometeriam a certeza e a liquidez das Certidões de Dívida Ativa e o exercício do direito de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC/2015, para suspender a execução fiscal e obstar medidas constritivas; ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 203 do CTN e 485, IV, c/c 803, I, do CPC/2015, além da condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg. STJ). É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, sendo admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há óbice, em abstrato, ao exame da alegada nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por essa via, desde que o vício seja aferível de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. Com efeito, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa deve ser aferida à luz dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Nos termos do art. 202, II e III, do CTN, o termo de inscrição deve indicar, entre outros elementos, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, bem como a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que se funda. Em igual sentido, o art. 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 6.830/80 exige a indicação do valor originário, dos critérios relativos aos juros e demais encargos, da origem, natureza e fundamento legal da dívida e, quando cabível, dos elementos concernentes à atualização monetária. A inobservância de tais requisitos pode, em princípio, comprometer a validade do título executivo. Todavia, não é o que se verifica na hipótese dos autos. Conforme consignado pelo MM. Juízo Federal a quo, as Certidões de Dívida Ativa indicam a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem, o enquadramento legal da cobrança e os acréscimos legais incidentes, circunstâncias que permitem ao executado identificar a obrigação que lhe é exigida e exercer adequadamente sua defesa. A Agravante sustenta que a extensa relação de dispositivos constantes das Certidões de Dívida Ativa seria insuficiente, por não estabelecer correlação específica entre cada norma indicada e cada parcela do crédito executado. Entretanto, a multiplicidade de referências normativas não se confunde com ausência de fundamento legal. Tratando-se de cobrança que compreende contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e respectivos encargos, mostra-se natural a incidência de diferentes diplomas normativos sobre os diversos componentes da obrigação. Nesse particular, a decisão agravada encontra respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça nela reproduzido, segundo o qual a discriminação das leis e dos respectivos artigos, incisos, parágrafos e alíneas que fundamentam a cobrança satisfaz a exigência contida no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo a ausência da fundamentação legal, e não a indicação de diversos preceitos normativos aplicáveis à dívida, circunstância apta a acarretar a nulidade do título. Por essa mesma razão, os precedentes invocados pela Agravante acerca da impossibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal, inclusive o Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, não alteram a conclusão. Tais entendimentos pressupõem a existência de deficiência no fundamento legal do crédito. No caso concreto, porém, não se está diante de Certidão de Dívida Ativa desprovida de fundamento legal que necessite ser posteriormente acrescentado ou modificado, mas de títulos que, conforme reconhecido pelo MM. Juízo Federal a quo, contêm os comandos normativos que embasam a cobrança. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da suposta ausência de indicação adequada do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. Os arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80 exigem que o título forneça os parâmetros jurídicos necessários à compreensão dos acréscimos incidentes sobre a dívida, mas não impõem que a Certidão de Dívida Ativa seja acompanhada de memória de cálculo exaustiva, contendo a demonstração, competência por competência, de todas as operações matemáticas realizadas. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NAS CDAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Razão assiste ao magistrado quanto à desnecessidade de "apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles", conforme decidido pelo STJ no tema repetitivo 268. 2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais- LEF). Os referidos diplomas legais apresentam um rol taxativo de requisitos a serem preenchidos pela CDA, bem como o documento que deverá instruir a petição inicial da execução fiscal (artigos 201, 202 e 204 do CTN e artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.830/1980). 3. Consta nas Certidões de Dívida Ativa substitutivas do evento 77, OUT22 a informação de que o débito original está "sujeito à atualização monetária - Lei n. 3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei n. 2.549/1997". Portanto, no que se refere à correção monetária, multas e juros moratórios, não há qualquer ilegalidade, porquanto consta expressamente nas CDAs a legislação aplicável à hipótese. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão anexado no processo 0508892-90.2005.4.02.5101/RJ, evento 41, OUT10 excluiu, diante da sucumbência recíproca, os sucumbenciais arbitrados na sentença dos embargos à execução. Contudo, os referidos honorários não contemplavam os previstos no art. 652-A, do CPC/1973, pois estes não haviam sido fixados no início da execução. 5. Não prospera a alegação da agravante de que o título executivo em execução é a sentença dos embargos à execução fiscal. A execução fiscal visa à cobrança de título executivo extrajudicial, a certidão de dívida ativa. Tanto é que, após o julgamento dos embargos à execução fiscal, o agravado apresentou CDAs substitutivas, adequando-as ao julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 0003633-60.2019.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 19/09/2023, DJe 27/09/2023 14:41:22)" “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A agravante sustenta nulidade dos títulos por ausência de elementos essenciais, insuficiência de indicação do processo administrativo e violação ao contraditório, requerendo a extinção da execução ou a suspensão dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez; (ii) estabelecer se é possível, em sede de agravo de instrumento, apreciar fundamentos não suscitados previamente no juízo de origem, notadamente aqueles relativos à Resolução CNJ nº 547/2024 e à Portaria PGFN nº 520/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar, de forma inequívoca, eventual nulidade. 4. As CDAs apresentam os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do devedor, valor, fundamento legal, forma de cálculo de encargos e indicação do processo administrativo. 5. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas de demonstração concreta de vício, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 6. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, sendo inadequada para discussão que demande dilação probatória sobre fato gerador ou critérios de cálculo. 7. A juntada do processo administrativo não constitui requisito de validade da CDA, sendo ônus do contribuinte demonstrar eventual impedimento de acesso ou necessidade probatória específica. 8. A inovação recursal quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria PGFN nº 520/2019 configura supressão de instância, por ausência de prévia análise pelo juízo de primeiro grau. 9. O conhecimento originário dessas matérias pelo tribunal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e a distribuição de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do executado. 2. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que demande dilação probatória sobre a constituição do crédito tributário. 3. A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a CDA, salvo demonstração concreta de prejuízo ao direito de defesa. 4. É vedada a apreciação, em agravo de instrumento, de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 0147720-68.2015.4.02.5103, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.03.2022. (TRF2, AG 5005792-41.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/06/2026)” A decisão agravada consignou que as Certidões de Dívida Ativa discriminam os acréscimos legais incidentes sobre a dívida e registrou a legitimidade da aplicação da taxa SELIC, com fundamento na orientação do Superior Tribunal de Justiça mencionada no próprio decisum. "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5003868-57.2022.4.02.5101, em que a parte agravante alega i) a nulidade das CDAs; ii) a não cumulatividade dos juros de mora com a multa moratória. 2 - Não há como prosperar a alegação de nulidade da CDA, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 3 - Em relação à cumulação de juros de mora e multa moratória, também não há ilegalidade. Cada uma das parcelas, formadas com a incidência de juros, multa e correção, possui fundamentos distintos, de maneira que a multa visa a dificultar ou impedir a elisão fiscal, enquanto os juros indenizam a Fazenda Pública pelo tempo em que se viu privada dos recursos a que faz jus. 4 - A constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa SELIC é matéria confirmada nos tribunais, sendo aplicada tanto em benefício da Fazenda Pública - no caso das execuções fiscais - quanto do contribuinte - na repetição de indébito. (grifei) 5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017058-93.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 25/04/2025, DJe 30/04/2025 15:59:52) " Com efeito, em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada. Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada. Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada. Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
TRF2 · GABINETE 10 · Outros
Processo 5013871-09.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2026.
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