Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013869-52.2025.4.03.6303 AUTOR: RAFAEL HIROSHI DE OLIVEIRA INOUE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO LUERSEN DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 591391548, que determinou nova emenda à petição inicial, por entender persistente a discrepância entre os pedidos formulados e o valor atribuído à causa. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não examinou a aplicação do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. A presente ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a rubrica Hora Repouso Alimentação – HRA, cumulada com a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e com a cessação das retenções futuras. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando forem postuladas prestações vencidas e vincendas, deverão ser computadas ambas, correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. A memória de cálculo apresentada no ID 580435348 contempla as parcelas vencidas desde dezembro de 2020 e acrescenta doze parcelas vincendas, estimadas com base no último valor mensal recebido pelo autor a título de HRA. A metodologia adotada atende, portanto, ao critério legal aplicável, não sendo necessária a projeção de todos os efeitos econômicos futuros da declaração pretendida. Eventual divergência entre o imposto estimado mediante aplicação da alíquota de 27,5% e o montante efetivamente suportado pelo autor constitui matéria relacionada à apuração do indébito e poderá ser examinada oportunamente, não impedindo, neste momento, a admissão do valor indicado para a causa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e tornar sem efeito a determinação de nova emenda constante da decisão de ID 591391548. Considero cumprida a determinação anterior e admito a retificação do valor da causa para R$ 48.317,81, nos termos da emenda de ID 580435347. Cite-se a União. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013869-52.2025.4.03.6303 AUTOR: RAFAEL HIROSHI DE OLIVEIRA INOUE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO LUERSEN DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 591391548, que determinou nova emenda à petição inicial, por entender persistente a discrepância entre os pedidos formulados e o valor atribuído à causa. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não examinou a aplicação do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. A presente ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a rubrica Hora Repouso Alimentação – HRA, cumulada com a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e com a cessação das retenções futuras. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando forem postuladas prestações vencidas e vincendas, deverão ser computadas ambas, correspondendo as parcelas vincendas a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. A memória de cálculo apresentada no ID 580435348 contempla as parcelas vencidas desde dezembro de 2020 e acrescenta doze parcelas vincendas, estimadas com base no último valor mensal recebido pelo autor a título de HRA. A metodologia adotada atende, portanto, ao critério legal aplicável, não sendo necessária a projeção de todos os efeitos econômicos futuros da declaração pretendida. Eventual divergência entre o imposto estimado mediante aplicação da alíquota de 27,5% e o montante efetivamente suportado pelo autor constitui matéria relacionada à apuração do indébito e poderá ser examinada oportunamente, não impedindo, neste momento, a admissão do valor indicado para a causa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e tornar sem efeito a determinação de nova emenda constante da decisão de ID 591391548. Considero cumprida a determinação anterior e admito a retificação do valor da causa para R$ 48.317,81, nos termos da emenda de ID 580435347. Cite-se a União. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.