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5013868-11.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013868-11.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE MELLO (OAB RJ054224) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao INSS que proceda à averbação, no CNIS da autora, das verbas de natureza salarial reconhecidas no processo trabalhista n.º 0101851-72.2017.5.01.0248, referentes ao período de 09/11/2012 a 30/09/2017, conforme comprovado pelo Alvará n.º 388/2023 (evento 1, ALVARA8); b) Condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício NB 146.759.221-5, incluindo os valores averbados na média contributiva, e a pagar as diferenças daí decorrentes desde a Data de Início do Benefício (27/04/2009). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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