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5013866-21.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013866-21.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO VICARI CRASTELO - SP226654 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTE IMEDIATO S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando, inclusive em sede liminar, apurar crédito de PIS e COFINS na subcontratação de transporte de cargas de empresas optantes pelo Simples Nacional, sem a limitação prevista no artigo 3º § 20, da Lei n. 10.833/2003. Alega a inconstitucionalidade da limitação imposta, pois haveria ofensa ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal. Defende a apropriação de créditos por insumos essenciais de forma plena e sustenta haver violação, também, aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. A petição inicial veio acompanhada de documentos e complementada com o recolhimento das custas processuais (id 431461284). Intimada, a impetrante regularizou sua representação processual (id 448355504). A liminar foi indeferida (id 456294092) e a União requereu seu ingresso no feito (id 461891705). Informações da autoridade impetrada no id 461891705, nas quais foi arguida, em sede preliminar, a inadequação da via processual eleita. No mérito, a autoridade sustentou a legalidade do limite imposto à apropriação do crédito. A partir da premissa de que o direito de crédito, mesmo limitado, já é uma benesse, defendeu a higidez da norma em face dos princípios que a impetrante alega terem sido ofendidos. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 531505104). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) Fundamentação De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. É certo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que embasam a pretensão. No caso, porém, a controvérsia está adequadamente delimitada pela documentação apresentada com a inicial. Não há fato controvertido que exija produção de prova técnica, testemunhal ou pericial. Outrossim, a impetrante sofre a incidência da norma que está sendo impugnada, o que caracteriza seu interesse de agir. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 456294092), nos seguintes termos: Busca a impetrante apurar créditos de PIS e COFINS na subcontratação de transporte de cargas de empresas optantes pelo Simples Nacional, sem a limitação prevista no artigo 3º § 20, da Lei n. 10.833/2003. O caso é de indeferimento da liminar. A norma impugnada dispõe que: Lei n. 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. No RE n. 841.979 (Tema 756), ao analisar o alcance do artigo 195, § 12, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Dessa forma, a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a questão já foi reconhecida pelo STF. Eventual abuso não se presume, nem se constata de pronto. Tampouco se verifica ofensa à isonomia, já que a norma se aplica a todos que estejam na mesma situação de forma indistinta. Tanto pessoas físicas, como os beneficiários do Simples Nacional, estão em situação jurídica distinta das demais pessoas jurídicas. A propósito do tema e no sentido em que aqui se decide, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO NO TRANSPORTE DE CARGA POR PESSOA FÍSICA E OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível questionando a constitucionalidade da limitação imposta pelo § 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece alíquota específica para apuração de crédito de PIS e COFINS sobre pagamentos realizados por pessoas jurídicas a transportadores autônomos e empresas transportadoras optantes pelo Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o § 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 é inconstitucional por supostamente violar o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da CF e os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque o STF no RE 841.979 (tema 756) estabeleceu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da CF, sendo válidas as normas das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre aproveitamento de créditos, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais. 4. A alegação foi rejeitada porque a disposição legal se aplica igualmente a todas as empresas na mesma situação jurídica, sem discriminação irrazoável. A limitação é justificável considerando que as empresas do Simples Nacional e pessoas físicas estão em situação diversa das demais pessoas jurídicas, conforme precedentes do STF (ARE 1492066) e do TRF3. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 145, § 1º, 150, inc. II, e 195, I, b, e § 12; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 20; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 11.051/2004, art. 23; e Lei nº 10.865/2004, art. 31, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023; STF, ARE 1492066, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 09.05.2024; e TRF3, ApCiv 0005554-50.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, Intimação via sistema: 16.09.2022". (TRF da 3ª Região. Turma Regional de Mato Grosso do Sul. ApCiv n 0002734-42.2017.4.03.6002. Relator Juiz Federal Convocado Ricardo Uberto Rodrigues. Julgado em 14.10.2025. Intimação via sistema) Dessa forma, não verifico a presença do fumus boni juris, indispensável ao deferimento da medida pleiteada. Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. A não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser regulamentada por lei e se submete aos seus limites. Outrossim, todos os contribuintes que estão na mesma situação recebem o mesmo tratamento, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Nem se diga que a limitação constante da norma se refere ao Simples e não ao Simples Nacional, decorrente da Lei Complementar n. 123/2006, que lhe é posterior, pois, para essa finalidade, houve modificação apenas da denominação do regime diferenciado de tributação. A propósito, leia-se, ainda, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CUMULATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS E PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 20, DA LEI Nº 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito ao creditamento integral de PIS e COFINS sobre despesas de subcontratação de transportadores autônomos e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, mediante afastamento da limitação prevista no art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003. A impetrante sustenta a inconstitucionalidade da limitação legal do crédito a 75% das alíquotas ordinárias das contribuições, ao argumento de violação aos princípios da não cumulatividade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003 viola o regime constitucional da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS; e (ii) saber se a limitação do creditamento incidente sobre despesas de subcontratação de transportadores autônomos e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 195, § 12, conferiu ao legislador ordinário competência para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. O regime não cumulativo dessas contribuições não possui a mesma rigidez constitucional atribuída ao ICMS e ao IPI, de modo que a definição das hipóteses de creditamento depende de previsão legal expressa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 756 da repercussão geral, firmou entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, desde que observados os demais preceitos constitucionais. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo das contribuições e definiram taxativamente as hipóteses de creditamento. A superveniência da Lei nº 11.051/2004 introduziu disciplina específica para o setor de transporte rodoviário de cargas, mediante inclusão dos §§ 19 e 20 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo crédito calculado mediante aplicação de alíquota correspondente a 75% da alíquota ordinária. A limitação prevista no art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003 constitui norma especial aplicável às hipóteses de subcontratação de transportadores autônomos e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A regra especial prevalece sobre a disciplina geral de creditamento prevista no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A sistemática da não cumulatividade pressupõe incidência prévia das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. Transportadores autônomos não se submetem à incidência ordinária de PIS e COFINS, enquanto pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional submetem-se a regime favorecido e unificado de tributação. A limitação legal do crédito reflete a carga tributária efetivamente suportada na etapa antecedente. Não há violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a limitação legal aplica-se uniformemente às empresas que se encontram na mesma situação jurídica e preserva a coerência econômica do regime não cumulativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da limitação prevista no art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003, bem como a inexistência de direito ao creditamento integral quando ausente incidência plena das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem majoração de honorários advocatícios em razão da natureza mandamental da ação. Tese de julgamento: “1. O regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS possui disciplina atribuída ao legislador ordinário pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal. 2. O art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003 constitui norma especial válida e aplicável às hipóteses de subcontratação de transportadores autônomos e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 3. Não há direito ao creditamento integral de PIS e COFINS quando inexistente incidência plena das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. 4. A limitação do creditamento prevista no art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003 não viola os princípios da não cumulatividade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, II; CF/1988, art. 195, § 12; CTN, art. 111, I; LINDB, art. 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, §§ 19 e 20; Lei nº 11.051/2004, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.176.753/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 05.02.2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001398-43.2022.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 13/08/2026 - destaquei) Nesse contexto, a denegação da segurança se impõe. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se, exceto o MPF em razão de sua manifestação anterior (id 531505104). Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

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