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5013864-88.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5013864-88.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ROZELAINE CIESLAK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) DESPACHO/DECIS&Atilde;O A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a condena&ccedil;&atilde;o das r&eacute;s ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benef&iacute;cio a t&iacute;tulo de refinanciamento compuls&oacute;rio (Contrato n&ordm; 6233921164400051023). Aduziu que os descontos foram realizados de forma il&iacute;cita, sem nenhuma autoriza&ccedil;&atilde;o ou contrata&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. Requer o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Intimada, a parte autora requer a remessa dos autos ao Juizado Especial (evento 9). Decido. 1. Compet&ecirc;ncia do Juizado Especial Federal O valor da causa &eacute; inferior a 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Assim, tenho que a compet&ecirc;ncia para o processamento da demanda &eacute; de um dos Juizados Especiais C&iacute;veis, por conta do disposto no art. 3&ordm; da Lei n. 10.259/2001: Art. 3&ordm; Compete ao juizado Especial Federal C&iacute;vel processar, conciliar e julgar causas de compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal at&eacute; o valor de sessenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, bem como executar as suas senten&ccedil;as. &sect; 1&ordm; N&atilde;o se incluem na compet&ecirc;ncia do juizado Especial C&iacute;vel as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, as a&ccedil;&otilde;es de mandado de seguran&ccedil;a, de desapropria&ccedil;&atilde;o, de divis&atilde;o e demarca&ccedil;&atilde;o, populares, execu&ccedil;&otilde;es fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homog&ecirc;neos; II - sobre bens im&oacute;veis da Uni&atilde;o, autarquias e funda&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas federais; III - para a anula&ccedil;&atilde;o ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenci&aacute;ria e o de lan&ccedil;amento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugna&ccedil;&atilde;o da pena de demiss&atilde;o imposta a servidores p&uacute;blicos civis ou de san&ccedil;&otilde;es disciplinares aplicadas a militares. &sect; 2&ordm; Quando a pretens&atilde;o versar sobre obriga&ccedil;&otilde;es vincendas, para fins de compet&ecirc;ncia do juizado Especial, a soma de doze parcelas n&atilde;o poder&aacute; exceder o valor referido no art. 3&ordm;, caput. &sect; 3&ordm; No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua compet&ecirc;ncia &eacute; absoluta. Note-se que a presente causa n&atilde;o se inclui em nenhuma das hip&oacute;teses que excetuam a compet&ecirc;ncia do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do &sect; 3&ordm;, acima transcrito, a compet&ecirc;ncia do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, &eacute; absoluta. Ante o exposto, declino da compet&ecirc;ncia para processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a retifica&ccedil;&atilde;o da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL", sem redistribui&ccedil;&atilde;o do feito, conforme decidido no Conflito de Compet&ecirc;ncia 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4&ordf; Regi&atilde;o. 2. Declinado o feito, passo, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel, &agrave; an&aacute;lise da inicial. 2.1 AJG Em face da declara&ccedil;&atilde;o acostada no evento 1, DECLPOBRE3, defiro &agrave; parte autora o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. 2.2 Invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. 2.2.1. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que s&atilde;o aplic&aacute;veis ao caso dos autos as disposi&ccedil;&otilde;es do CDC. Ali&aacute;s, &eacute; pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia no sentido da aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, nos termos do disposto no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n. 8.078/90 e da S&uacute;mula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, como mecanismo de facilita&ccedil;&atilde;o de defesa, n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica e subordina-se ao crit&eacute;rio do juiz, quando for veross&iacute;mil a alega&ccedil;&atilde;o ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6&ordm;, VIII do CDC). N&atilde;o se pode admitir a aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir &agrave; r&eacute; toda a iniciativa probat&oacute;ria, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe &agrave; parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de seu direito. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova ser&aacute; admitida apenas quando demonstrada, de forma inequ&iacute;voca, que n&atilde;o foi poss&iacute;vel a obten&ccedil;&atilde;o dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em raz&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia da parte frente &agrave; institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, esteja sendo prejudicada na comprova&ccedil;&atilde;o de seu direito. 2.2.2. Em rela&ccedil;&atilde;o ao INSS. Ressalto, por&eacute;m, que para o INSS n&atilde;o incide o CDC, porquanto n&atilde;o se trata de uma rela&ccedil;&atilde;o de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. &sect; 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas &agrave; impossibilidade ou &agrave; excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou &agrave; maior facilidade de obten&ccedil;&atilde;o da prova do fato contr&aacute;rio, poder&aacute; o juiz atribuir o &ocirc;nus da prova de modo diverso, desde que o fa&ccedil;a por decis&atilde;o fundamentada, caso em que dever&aacute; dar &agrave; parte a oportunidade de se desincumbir do &ocirc;nus que lhe foi atribu&iacute;do [...]." (Grifei). 2.2.3. Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hip&oacute;tese prevista art. 6&ordm;, VIII do CDC, quanto a do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC. Isso porque, considerando que a alega&ccedil;&atilde;o autoral &eacute; de que n&atilde;o entabulou qualquer neg&oacute;cio jur&iacute;dico apto a motivar o(s) d&eacute;bito(s) ora questionados, afigura-se extremamente dif&iacute;cil ou mesmo imposs&iacute;vel ao autor fazer prova de tal fato negativo. A parte r&eacute;, por sua vez, possui condi&ccedil;&atilde;o de demonstrar documentalmente a exist&ecirc;ncia da transa&ccedil;&atilde;o que motivou o(s) d&eacute;bito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a institui&ccedil;&atilde;o financeira porque deve manter c&oacute;pias dos contrato/autoriza&ccedil;&otilde;es de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Conv&ecirc;nios e/ou Acordos de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica firmados com institui&ccedil;&otilde;es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresenta&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o que legitima o desconto consignado. Assim, defiro em parte a invers&atilde;o do &ocirc;nus probante apenas quanto &agrave; prova documental relativa ao fato negativo "n&atilde;o entabula&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte r&eacute;, em especial os exigidos pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa PRES/INSS 1381, de 10.11.2022: a) pela institui&ccedil;&atilde;o financeira ou pelo INSS: c&oacute;pia do contrato firmado e da respectiva autoriza&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito que originaram o desconto consignado; e b) adicionalmente, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira: b.1) c&oacute;pia de comprovante de disponibiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito em conta de titularidade do benefici&aacute;rio, como TED ou DOC; ou b.2) caso se trate de refinanciamento de d&iacute;vida, c&oacute;pia dos contratos anteriores e comprovante da liquida&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o renegociada; b.3) caso se trate de portabilidade de cr&eacute;dito, comprovante da liquida&ccedil;&atilde;o antecipada da opera&ccedil;&atilde;o junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira de origem. Fa&ccedil;o a ressalva de que a prova de que n&atilde;o recebeu o cr&eacute;dito cabe &agrave; pr&oacute;pria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e &sect; 1&ordm;, do CPC, j&aacute; que se trata de prova poss&iacute;vel por meio de apresenta&ccedil;&atilde;o do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contrata&ccedil;&otilde;es) o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. Defiro em parte o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. 3. Citem-se. Por for&ccedil;a da invers&atilde;o parcial do &ocirc;nus da prova, com a resposta, a parte r&eacute; - especialmente a institui&ccedil;&atilde;o financeira - dever&aacute; juntar aos autos os documentos determinados por este Ju&iacute;zo, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a parte autora n&atilde;o realizou e nem concorreu para a realiza&ccedil;&atilde;o da(s) transa&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) objeto da lide. 4. Vindo aos autos contesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte autora para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1 Dever&aacute; ainda a parte autora juntar aos autos c&oacute;pia do extrato de movimenta&ccedil;&atilde;o da conta em que recebe o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, especialmente do m&ecirc;s da data de inclus&atilde;o do contrato objeto da lide, na forma do art. 373, inciso I, e &sect; 1&ordm;, c/c arts. 5&ordm;, 6&ordm; e 370, todos do CPC. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022/instrucao-normativa-pres-inss-no-138-de-10-de-novembro-de-2022>. Acesso em: 26 fev. 2024.

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