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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013864-88.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: ROZELAINE CIESLAK DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de refinanciamento compulsório (Contrato nº 6233921164400051023). Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia.
Requer o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte autora requer a remessa dos autos ao Juizado Especial (evento 9).
Decido.
1. Competência do Juizado Especial Federal
O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Assim, tenho que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis, por conta do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", sem redistribuição do feito, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região.
2. Declinado o feito, passo, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível, à análise da inicial.
2.1 AJG
Em face da declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE3, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.2 Inversão do ônus da prova.
2.2.1. Em relação à instituição financeira ré.
Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.
Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente.
Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito.
A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito.
2.2.2. Em relação ao INSS.
Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo.
Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei).
2.2.3. Caso concreto.
Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o(s) débito(s) ora questionados, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao autor fazer prova de tal fato negativo.
A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o desconto consignado.
Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte ré, em especial os exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS 1381, de 10.11.2022:
a) pela instituição financeira ou pelo INSS: cópia do contrato firmado e da respectiva autorização de débito que originaram o desconto consignado; e
b) adicionalmente, pela instituição financeira:
b.1) cópia de comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do beneficiário, como TED ou DOC; ou
b.2) caso se trate de refinanciamento de dívida, cópia dos contratos anteriores e comprovante da liquidação da operação renegociada;
b.3) caso se trate de portabilidade de crédito, comprovante da liquidação antecipada da operação junto à instituição financeira de origem.
Faço a ressalva de que a prova de que não recebeu o crédito cabe à própria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, do CPC, já que se trata de prova possível por meio de apresentação do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contratações) o benefício previdenciário.
Defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
3. Citem-se. Por força da inversão parcial do ônus da prova, com a resposta, a parte ré - especialmente a instituição financeira - deverá juntar aos autos os documentos determinados por este Juízo, nos termos da fundamentação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a parte autora não realizou e nem concorreu para a realização da(s) transação(ões) objeto da lide.
4. Vindo aos autos contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
4.1 Deverá ainda a parte autora juntar aos autos cópia do extrato de movimentação da conta em que recebe o benefício previdenciário, especialmente do mês da data de inclusão do contrato objeto da lide, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, c/c arts. 5º, 6º e 370, todos do CPC.
1. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022/instrucao-normativa-pres-inss-no-138-de-10-de-novembro-de-2022>. Acesso em: 26 fev. 2024.