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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013864-17.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: SERGIO BRUNO PECLAT DE BRITO
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por SERGIO BRUNO PECLAT DE BRITO, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5001106-29.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões designados.
O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos (evento 37, DESPADEC1), in verbis:
"(...)
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora acostou documentos pessoais, como contracheque e documentos relativo ao leilão do imóvel.
Entretanto, tais documentos não são capazes, nessa fase processual e antes do contraditório, de demonstrar as ilegalidades mencionadas pela autora.
O pedido demanda dilação probatória.
Cabe destacar que, estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.
Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido mas, pelo que consta nos autos, isto não ocorreu.
Nesse sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisão do E. TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8. Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS. LEI N. 10.931/04. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4. A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5. A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6. Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7. A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
(...)".
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF é nulo, pois não teria havido sua regular intimação pessoal acerca das datas dos leilões, além de ter sido desrespeitado o intervalo mínimo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, uma vez que o primeiro leilão foi designado para 07/01/2026 e o segundo, para 12/01/2026, com apenas cinco dias de intervalo. Defende que tais vícios comprometem a validade dos atos expropriatórios e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da possibilidade de alienação do imóvel. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a realização do leilão e requer seja concedida tutela de urgência recursal para suspender os leilões, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e quaisquer novos atos expropriatórios ou de alienação do imóvel.
É o relatório. Decido.
As razões apresentadas pela parte agravante não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.10.2023).
Além disso, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.
No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial, não se verifica manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira agravada a justificar a concessão do pedido formulado, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF é nulo, pois não teria havido sua regular intimação pessoal acerca das datas dos leilões, além de ter sido desrespeitado o intervalo mínimo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, uma vez que o primeiro leilão foi designado para 07/01/2026 e o segundo, para 12/01/2026, com apenas cinco dias de intervalo.
Observa-se, dos autos originários, que a CEF já foi citada e anexou, com a contestação, os documentos referentes ao procedimento de execução extrajudicial.
Quanto à alegada ausência de notificação das datas dos leilões, designados para os dias 07/01/2026 e 12/01/2026 (evento 12, ANEXO13), observa-se que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel foi realizado sob a égide do § 2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/2017 e posteriormente alterado pela Lei n.º 14.711/2023. O referido dispositivo passou a exigir apenas a comunicação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, não sendo mais necessária a notificação pessoal.
No caso concreto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal observou tal exigência legal, procedendo à comunicação do devedor mediante o envio de correspondências a vários endereços do agravante, inclusive o do imóvel dado em garantia, conforme comprovam os documentos anexados no evento 12 dos autos originários (evento 12, ANEXO4 e evento 12, ANEXO12). Assim, restou demonstrado o regular cumprimento do dever de intimação, inexistindo nulidade a ser reconhecida quanto à ciência das datas designadas para os leilões.
Nesse sentido, os Tribunais têm reiteradamente reconhecido a regularidade da intimação realizada nessas hipóteses:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS . RECURSO PROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9 .514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
3 . In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da agravante para purgar a mora, uma vez que ela foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
4. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13 .465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
5. No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, o inadimplemento é questão incontroversa e a agravante não aponta qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial.
6 . No presente caso, em 06.06.2022, foram enviadas cartas de notificação sobre a realização dos leilões no endereço dos agravados constante no contrato (id 263768797 e 263768798).
7 . Referido procedimento de intimação se deu em data posterior à edição da Lei 13.465/2017, de modo que não se verifica quaisquer vícios na notificação pessoal dos devedores fiduciários acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
8. Ainda que não se verificasse a ocorrência da notificação via carta, não se poderia sustentar a existência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que a parte agravante ajuizou a presente demanda em 12 .07.2022, requerendo a suspensão dos leilões designados para 11.07.2022 (1ªPraça), e 26 .07.2022 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
9. Não se vislumbra presente na tese da agravante a probabilidade do direito alegado necessário ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não ficou demonstrado a presença de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9 .514/97. 10. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50251604820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023) (g.n.)
ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. INEXIGÊNCIA.
A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal - CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade.
Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 .
A notificação pessoal do mutuário pode ser substituída por notificação por edital, caso não encontrado o devedor no endereço do imóvel.
A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que este seja comunicado através de correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato .
(TRF-4 - AC: 50116100520184047208 SC 5011610-05.2018.4.04 .7208, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) (g.n.)
Cumpre registrar, ainda, que os §§ 4º-A e 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, atribuíram ao devedor o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor fiduciário, reforçando o dever de cooperação e a responsabilidade do fiduciante quanto à higidez e eficácia das comunicações.
Lado outro, vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Registra-se:
PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.
2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (g.n.)
Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca dos leilões pelo recorrente resta demonstrada, uma vez que requereu, em 09/01/2026, a suspensão dos certames designados nos dias 07 e 12 de janeiro de 2026 (fl. 21 do evento 1, INIC1).
Por essas razões, não há que se falar em nulidade decorrente da falta de intimação da data dos leilões.
Outrossim, quanto à alegação no sentido de que o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97 estabelece um prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão, também não assiste razão ao recorrente.
Eis a redação do aludido artigo:
"(...)
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)",
Como se verifica, o mencionado dispositivo legal prevê que, se no primeiro leilão público, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes e não após o prazo de quinze dias.
Assim, à míngua de prova idônea capaz de infirmar, neste estágio de cognição sumária, a consolidação da propriedade ou a ciência das datas dos leilões, não se mostra configurada a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial.
Cumpre, ainda, acrescentar que o Egrégio TRF da 2ª Região possui entendimento no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, sendo possível a sua reforma, por meio do presente recurso, apenas quando evidenciada teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante abuso, hipótese não configurada no caso concreto (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.