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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013862-42.2010.8.21.0001/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PERI SALVADOR COGOY DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIREIA CABRAL NETO (OAB RS059525)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE AVILA COGOY (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIREIA CABRAL NETO (OAB RS059525)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: POTIGUARA JESUS COGOY DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIREIA CABRAL NETO (OAB RS059525)
EXEQUENTE: NORMA LOBO COGOY (Sucessão)
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA (OAB RS031778)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JACI LOBO COGOY (Sucessor)
ADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO PAIVA RAMPAZZO (OAB RS076707)
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON
ADVOGADO(A): ALEXANDRA UCZAK DA GAMA (OAB RS120409)
ADVOGADO(A): DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153)
ADVOGADO(A): DANIELA SPERK SILVEIRA (OAB RS077253)
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CECY LOBO COGOY (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814)
ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PAULA JOSEFINA COGOY GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814)
ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496)
DESPACHO/DECISÃO
1. O presente cumprimento de sentença objetiva o pagamento de parcelas vencidas referentes à integralidade de pensão por morte, promovido por NORMA LOBO COGOY contra o IPERGS (atualmente IPE PREV). O processo de conhecimento transitou em julgado em 28/03/2000 (ev. 3.3). Os reajustes foram implantados em folha de pagamento, a contar de 08/09/1999 (ev. 3.4).
Recebido o pedido de execução do julgado (ev. 3.5), o IPERGS opôs embargos à execução (3.5), os quais foram recebidos como mera impugnação (3.5). A parte exequente originária se manifestou (3.5).
Logo após foi noticiado o óbito da exequente originária, (ev. 3.5), sendo deferida a habilitação da SUCESSÃO de NORMA (3.7, 3.8 e 3.8), representada pelos sucessores JACI LOBO COGOY - irmão (ev. 3.6), PAULO RICARDO DE AVILA COGOY (ev. 3.7), CECY LOBO COGOY - irmã e PAULA JOSEFINA COGOY GONCALVES - sobrinha (filha da falecida irmã Nely Lobo Cogoy, ev. 3.7).
Digitalizado o feito, sobreveio informações acerca do falecimento dos herdeiros PAULO RICARDO DE AVILA COGOY e CECY LOBO COGOY (ev. 16.2 e 28.2).
Na sequência, foi determinada a SUSPENSÃO do processo, conforme Recomendação nº 27/2025-CGJ, em razão da suspensão preventiva da inscrição na OAB do advogado DANIEL FERNANDO NARDON, com remessa dos autos ao Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 para intimação do polo ativo quanto à necessidade de regularização da representação processual (ev. 46.1).
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2. ANOTE-SE como penhora no rosto dos autos a restrição sobre os eventuais créditos de honorários do advogado suspenso Daniel Fernando Nardon (sucumbenciais/executivos/contratuais), os quais permanecem com vedação de expedição de alvará (Recomendação n.º 27/2025-CGJ, bem como da Recomendação n.º 01/2025-1ª VP/TJRS) e, em havendo porventura depósito de tais verbas nestes autos, deverão ser exclusivamente transferidas ao processo criminal de nº 5087077-26.2025.8.21.0001 (para acautelamento de possível reparação de danos aos lesados em caso de condenação na Operação Criminal Malus Doctor e/ou no âmbito de responsabilidade civil pura), por orientação reiterada do MPRS, como fiscal da ordem jurídica, perante este Juízo.
2.1. CADASTRE-SE como terceiro interessado Daniel Fernando Nardon nestes autos, para mero acompanhamento de eventuais valores destinados aos autos criminais.
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3. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO à liberação de valores1 porventura depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD2 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS3 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido.
3.1. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores, quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos:
SUCESSÃO DE NORMA:
1) JACI LOBO COGOY (irmao), CPF 031.804.330-00, d,n, 07/01/1947 - quinhão 25%
2) SUCESSÃO DE NOÉ LOBO COGOY (irmão) - quinhão 25%
2.1. Sucessão de Paulo Ricardo de Avila Cogoy Cogoy (sobrinho), CPF 228.777.200-63, d.n. 31 05/1957
- Beatriz da Silva de Freitas Cogoy (viúva), CPF 916.007 .820-00
- Estevão dos Santos Cogoy - a qualificar
- Geovani dos Santos Cogoy - a qualificar
- Ana Paula de Freitas Cogoy, CPF 035.364.010-74, d.n. 11/04/2004
- Lucas de Freitas Cogoy, CPF 035.364.050-61, d.n. 10/12/2025
3) SUCESSÃO DE NELI LOBO COGOY (irmã) - quinhão 25%
3.1. Peri Şalvador Cogoy da Silva (sobrinho), CPF 898.385.480-49, d.n. 01/06/1973
3.2. Potiguara Jesus Cogoy da Silva (sobrinho), CPF 926.788.230-91, d.n. 24/02/1978
3.3. Paula Josefina CoGoy Gonçalves (sobrinho), CPF 270.019.200-10, d.n. 08/01/1958
4) SUCESSÃO DE CECI LOBO COGOY (irmã), CPF 270.013.420-68, d.n. 09/10/1940 - quinhão 25%
4.1. JACI LOBO COGOY, irmão, (acima qualificado)
4.2. Sucessão de NOÉ LOBO COGOY, irmão, (acima qualificada)
4.3. Sucessão de Neli Lobo Cogoy, irmão, (acima qualificada)
3.2. INTIMO os procuradores da sucessão do sucessor PAULO RICARDO DE AVILA GODOY, para que qualifiquem os sucessores ESTEVÃO e GEOVANI (filhos de Paulo Ricardo indicados na certidão de óbito), juntando/informando: (i) nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles, preferencialmente com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas.
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4. DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO do ev. 3.5.
Com efeito, primeiramente, DESACOLHO a impugnação quanto à alegada nulidade do cumprimento de sentença.
Embora se verifique que a exequente faleceu em 01/08/2009, anteriormente ao requerimento do cumprimento de sentença, ocorrido em 25/11/2009, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade da execução e à consequente extinção do feito.
Com efeito, em se tratando de processo sincrético, o ajuizamento do cumprimento de sentença em nome de parte já falecida constitui vício passível de regularização mediante a habilitação do espólio ou dos respectivos sucessores, devendo-se privilegiar o saneamento do processo em detrimento de sua extinção, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo às partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO DEVEDOR. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO LEGAL DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Não há nulidade no cumprimento de sentença ajuizado contra devedor já falecido quando, após a ciência do óbito, o exequente promove a regularização processual mediante habilitação dos sucessores, sanando o vício inicial, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça implica, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A omissão do dispositivo da sentença quanto à suspensão da exigibilidade não afasta os efeitos legais da gratuidade, configurando mero erro material, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 4. Reconhecida a inexigibilidade do título executivo fundado em obrigação suspensa por força de lei, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova cobrança, se demonstrada a cessação da situação de hipossuficiência no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50376329120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025).
Assim, descabe a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a irregularidade decorrente do óbito da exequente foi devidamente sanada mediante a habilitação de seus sucessores e a correspondente regularização do polo ativo (ev. 3.7, 3.8 e 3.8), permitindo o regular prosseguimento do feito.
Igualmente, DESACOLHO a impugnação quanto à alegada prescrição executiva.
Embora o prazo quinquenal tenha início com o trânsito em julgado, ocorrido em 28/03/2000, a parte exequente adotou providências já em 16/01/2001, quando requereu a expedição de ofício para a juntada de documentos essenciais para a execução do julgado (ev. 3.3).
A partir de então, houve regular movimentação processual, entre o período compreendido entre 2001 e 2009. A parte autora, por diversas vezes, requereu a expedição de ofícios e a juntada da documentação necessária ao cumprimento do julgado (evs. 3.3 p.17, 3.3 p.27, 3.3 p.31 3.3). No curso dessas diligências, antes de o ente público fornecer integralmente a documentação solicitada, a autora noticiou que o IPERGS não estava efetuando o pagamento da pensão na integralidade determinada pelo título judicial, o que ensejou a adoção de medidas destinadas à correta implementação do benefício (ev. 3.4 p.13).
Após reiteradas manifestações da parte autora e determinações do Juízo, a Secretaria da Fazenda apresentou em 23/05/2005 (ev. 3.4 p.19), os demonstrativos, possibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo executivo (ev. 3.4 p.33), ocasião em que se verificou a necessidade de documentação complementar (ev. 3.4 p. 35). Foram, então, realizadas novas diligências para obtenção dos documentos indicados pela Contadoria, os quais, após devidamente juntados aos autos, ensejaram nova remessa do feito ao setor técnico para elaboração dos cálculos(ev. 3.4 p.48).
Tal sequência de atos evidencia a ausência de inércia da parte credora, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. A movimentação processual foi contínua e regular, com atos de impulso praticados tanto pela parte autora quanto pelo juízo, sem que se verifique lapso temporal superior a cinco anos sem qualquer providência útil ao andamento do feito.
A alegação de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 28/03/2000 e que a execução somente teria sido ajuizada em 25/11/2009 não considera a efetiva movimentação processual havida no intervalo, que demonstra a ausência de inércia da parte credora. Conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte, não se configurando quando há atos de impulso processual, ainda que o processo não avance com a celeridade desejada.
Portanto, AFASTO a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Ainda, DESACOLHO a impugnação quanto ao abatimento dos valores pagos pelo INSS.
Postula o ente público o abatimento dos valores pagos a título de pensão pelo INSS. Equivocado o entendimento do executado, uma vez que em relação às filhas solteiras do extinto segurado não há que se falar em complementação à pensão do INSS.
Assim, se tratando de pensão decorrente do falecimento de servidor ferroviário aposentado, a quota parte de responsabilidade do IPERGS corresponde ao valor que era anteriormente alcançado pelo Tesouro do Estado ao servidor inativo em razão de já ter havido o rateio determinado pelo artigo 189 da Lei Estadual nº 2.061/53, quando da aposentação. Logo, o servidor aposentado já recebia a quota de seus proventos de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Desse modo, tendo em vista que a sentença transitada em julgado condenou o executado a complementar a pensão sobre a cota de responsabilidade do IPERGS, pois a exequente não recebe pensão junto ao INSS, não há que se falar em abatimento de valores, sendo, portanto, ônus do IPERGS pagar a integralidade da pensão devida sobre sua cota.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RFFSA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO (IPERGS) PELA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS PAGO AOS DEPENDENTES DE EX-FERROVIÁRIO FALECIDO. FILHA SOLTEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA, NO MÉRITO. Convênio entre o ESTADO e a extinta RFFSA gerou a obrigação de complementação de proventos de ex-ferroviários. Falecido este, o IPERGS passa a responder, nos mesmos termos, pela pensão a seus dependentes. A questão em apreço já foi decidida inúmeras vezes em nosso Tribunal, inexistindo qualquer discussão a ser posta quanto ao mérito. Suficiente se revela a demonstração de que o IPERGS considera a cota-parte que lhe cabe como o correspondente aos rendimentos do falecido como se vivo fosse e abate o montante pago pelo INSS, o que se afigura equivocado e lesivo. Sentença que colhe tal situação e bem definiu a controvérsia, razão pela qual vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71006360275, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-03-2017)
"APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIÚVA E FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DA RFFSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERGS. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS PELO INSS. DESCABIMENTO. A integralidade de pensão a que fazem jus os dependentes de servidores ferroviários corresponde à soma das parcelas que o INSS e o IPERGS alcançariam ao servidor inativo, a título de proventos, em valor igual ao que estaria percebendo se em atividade estivesse, considerando, para tanto, o valor recebido na data da aposentadoria do instituidor da pensão. Direito à pensão integral tendo como base o valor da complementação dos vencimentos que ficou sob a responsabilidade do Tesouro do Estado, ou seja, o salário de contribuição sobre o qual foi calculada a contribuição em favor do IPERGS. Assim, incabível qualquer dedução em relação à pensão paga pela autarquia previdenciária federal, uma vez que esta tem como base de cálculo as contribuições realizadas ao INSS e leva em consideração o salário percebido pelo servidor na Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, nenhuma relação possuindo com a complementação paga pelo Tesouro do Estado. Não configurado excesso de execução. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Com o resultado do recurso e, consequentemente a parcial procedência dos embargos à execução, redimensiono a sucumbência. Do Prequestionamento. Por fim, a parte requereu, para fins de resguardo ao direito de recurso às instâncias superiores, que fosse considerada prequestionada toda a legislação pertinente. Nesse contexto, como é cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. De qualquer forma, considero prequestionados os dispositivos legais alegados pela parte. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70062015979, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/11/2014)”.
Desta forma, não é, no Regime Geral de Previdência Social, a filha solteira maior beneficiária de pensão por morte. Vale dizer, a Previdência Social não paga às filhas dos segurados ferroviários quando solteiras e maiores, decorrendo o benefício previdenciário em apreço exclusivamente da Lei nº 7.672/82.
Assim, não há que falar em exclusão de parcelas pagas pela Previdência Social
Outrossim, DESACOLHO a impugnação quanto ao equivoco nas parcelas.
A sentença, proferida em 30/06/1999, determinou a incidência de juros legais a contar da citação (ev. 3.2), sem fixar expressamente a taxa de 6% ao ano para todo o período.
Portanto, considerando que o título judicial determinou apenas a incidência de “juros legais”, sem estabelecer percentual fixo, não procede a pretensão de aplicação da taxa de 6% ao ano durante todo o período, razão pela qual fica mantido, neste ponto, o critério adotado no cálculo.
Contudo, de ofício, em razão da superveniência da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, determino que nos períodos em que deverão incidir correção monetária cumulada com juros moratórios, no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, já englobando os juros moratórios e a correção monetária. A limitação temporal da aplicação da EC 113/2021 até 08/09/2025 se dá em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com vigência desde 09/09/2025, que suprimiu a utilização da SELIC no que pertine às condenações das Fazendas Públicas estaduais e municipais.
Saliento que, para a aplicação da Taxa SELIC, deve ser observado, além do comando do art. 3º da EC 113/20214, também o art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019-CNJ, que esclarece a forma correta de cálculo da dívida, determinando que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado5.
Portanto, fora do período de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 a 08/09/2025), devem ser aplicados os parâmetros do título executivo - tanto antes como depois desse período.
Condeno a parte impugnante em eventuais custas/despesas processuais do incidente, bem como em honorários em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o crédito executado, a contrário senso da parte final do §7º6 do art. 85 do CPC e do Tema 1190 do STJ7 (até 200 salários mínimos e, acaso ultrapassado esse valor, deverão ser definidos novos percentuais, pela progressão prevista no art. 85, §2º, CPC).
Na apuração das verbas sucumbenciais, deve ser observada eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ8 e IRDR 15 do TJRS9, bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida.
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5. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente a apresentar os cálculos atualizados para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento (desde já DECLARO o teto de 40 salários mínimos para enquadramento como RPV10 e a natureza alimentar do crédito principal).
No mesmo ato:
(i) INTIME-SE a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito atualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório
(iii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte, pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato[crédito principal] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [crédito de honorários sucumbenciais/executivos], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório.
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5.1. Com os cálculos atualizados, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
5.1.1. No ato de intimação, ADVIRTA-SE que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes.
5.1.2. Caso haja IMPUGNAÇÃO da parte executada, independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias11, advertindo-a de que o silêncio será considerado como concordância tácita. Da resposta da parte exequente/impugnada, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 30 dias, com a mesma advertência.
5.1.3.Caso haja CONCORDÂNCIA da parte executada (expressa ou tácita) com os cálculos, ou, havendo CONCORDÂNCIA da parte exequente (expressa ou tácita) com a impugnação, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE12 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC13 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de salários mínimos14 para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido), bem como a natureza do crédito, além das reservas porventura existentes.
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5.2. Expedida(s) a(s) requisiç(ões) de pagamento, VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo, INTIME-SE15 a parte executada e SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral.
5.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos, independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias16, bem como, na mesma ocasião, INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção.
5.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias17, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita.
5.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito), independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE18 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados19, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito20, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação21], com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo22, reservas de honorários23, penhoras no rosto dos autos24, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio25), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada.
5.4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido, PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.
1. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).
2. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos.
3. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized).
4. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. "Art. 22. (...)§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior."
6. "CPC, Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
7. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
8. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei)
9. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas).
10. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema.
11. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus a Fazenda Pública (art. 183 CPC) e os assistidos pela DPE (art. 186 CPC).
12. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório.
13. Neste caso, antes da remessa à CPREC, deverá ser intimado o executado a apresentar os cálculos com deduções (Recomendação 43/2022-CGJ) e a parte exequente intimada a preencher o formulário de expedição do precatório (www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/formulario-com-dados-necessarios-a-expedicao-do-precatorio/).
14. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema.
15. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento.
16. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC).
17. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC).
18. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo.
19. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
20. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
21. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados.
22. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário.
23. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos).
24. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito.
25. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).