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5013862-03.2014.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Remessa Necessária Cível Nº 5013862-03.2014.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BORGES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A): denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo §3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BORGES PINTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 52, origem), com acolhimento dos embargos declaratórios para readequar os índices de atualização monetária (evento 69, origem). É o relatório. Decido. Observe-se que a condenação contida na sentença é pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos a contar de 12/05/2017 até a efetiva implementação em 05/07/2022. Segundo cálculo que acompanha a inicial, a pretensão foi estimada em R$ 52.765,36, isto desconsiderando o pleito indenizatório desacolhido, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Por tal passo, a condenação não superará o teto de 500 salários mínimos, aplicável ao Estado, previsto no inciso II, do § 3º, do art. 496, do CPC. Nesse sentido são os julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. DANO MORAL. 1. Descabe o conhecimento da remessa necessária quando evidenciado que a condenação não superará o teto de 500 salários mínimos aplicável ao Estado, previsto no inc. II, do § 3º, do art. 496, do CPC. 2. Eventuais afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, ou mesmo por teletrabalho em decorrência da pandemia de COVID-19 e para atividade sindical, não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. 3. A indenização por danos morais exige prova de violação de direitos de personalidade, não podendo ser decorrente de mera alegação ou presunção, salvo nas hipóteses de dano in re ipsa, não configuradas no caso. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52537022120238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 19-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MONOCRATICAMENTE. (Remessa Necessária Cível, Nº 70084034107, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 28-05-2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Câmara havia firmado entendimento, ainda na vigência do CPC/73, no sentido de não conhecer do reexame necessário quando a sentença, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassasse o montante de 60 salários mínimos. 2. Todavia, a modificação imposta pela redação do art. 496, § 3º, do CPC/2015, impôs a necessidade de conhecimento quando se tratar de sentença ilíquida, hipótese que não se verifica no caso dos autos, pois o valor da condenação é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa necessária. 3. Os índices de correção monetária fixados pela sentença incidirão desde a data da aposentadoria da autora, quando deveriam ter sido satisfeitas as parcelas postuladas. 4. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 5. Mantida verba honorária fixada na sentença, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15. 6. Sentença de procedência na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083420828, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-03-2020) Tal entendimento, inclusive, tem sido corroborado pelo próprio STJ, que vem revisando a posição lançada na Súmula nº 490: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifei) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.

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