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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013859-83.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON PATRICK RAMOS CPF: 015.669.046-25 ALEX RODRIGUES DA SILVA CPF: 066.518.416-61 Fica o exequente intimado para informar os dados bancários. SIMONEY WILTON MOTA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013859-83.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDERSON PATRICK RAMOS CPF: 015.669.046-25 RÉU: ALEX RODRIGUES DA SILVA CPF: 066.518.416-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Determina o art. 53, § 4º, da lei 9.099 de 1995, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Intimado o credor para indicar bens penhoráveis, limitou-se a pedir a suspensão do feito. O credor não se desincumbiu do mister que lhe foi carreado, não há mais fundamento para o prosseguimento da execução. No rito dos Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis impõe a imediata extinção da execução, pois o pedido de suspensão é incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios. P.I. 1) Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor bloqueado (ID 10643306679), em nome do exequente e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto, com a remessa do alvará ao Banco do Brasil. 2) Transitada em julgado, arquive-se, com baixa em eventuais constrições de bens e restrição lançada ao nome do executado. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
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