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5013858-60.2019.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013858-60.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da preliminar de nulidade por falta de intimação O executado suscita a nulidade do despacho do Evento 463, que havia homologado os cálculos do Evento 446, pela ausência de intimação específica da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que a reabertura de prazo processual com o processamento da presente impugnação, na qual o devedor pôde manifestar-se amplamente sobre a integralidade das contas e rubricas que compõem o saldo pretendido, supriu eventual ausência de manifestação precedente. A análise meritória detalhada de cada ponto controvertido nesta oportunidade afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se rejeita a prefacial de nulidade e passa-se ao julgamento das questões de fundo. 2. Do excesso de execução: honorários contratuais de convenção O devedor questiona a inclusão da verba intitulada "Honorários de Convenção", apurada no montante de R$ 9.989,18, sustentando que os honorários contratuais ajustados entre o condomínio exequente e seu escritório particular de advocacia não podem ser impostos ao condômino inadimplente. O exame da insurgência revela que a referida verba decorre de contrato privado de prestação de serviços advocatícios e de cobrança, celebrado de forma externa e unilateral, sem a participação ou anuência do executado. A cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais com os honorários de natureza processual fixados no próprio título judicial configura dupla penalização pelo mesmo fato, ensejando enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Desse modo, a exclusão da rubrica "Honorários de Convenção" na importância de R$ 9.989,18 é medida imperativa que se impõe para restabelecer a legalidade da execução. 3. Da taxa de boletos cancelados O demonstrativo analítico do Evento 490 indica a cobrança da "Taxa de boletos cancelados" no valor de R$ 721,50. Trata-se de custos e encargos administrativos bancários internos associados à emissão, controle e cancelamento de guias de cobrança promovidos pela administradora de condomínios. Tais despesas operacionais integram o risco da atividade de gestão do condomínio credor e não contam com nenhuma previsão no acordo judicial homologado (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7) ou na legislação pertinente, tampouco possuem natureza de despesas processuais. A cobrança desses valores de forma unilateral transfere indevidamente os custos da cobrança ao devedor. A procedência do inconformismo do devedor é de rigor para determinar o expurgo do valor de R$ 721,50 da planilha de cálculos. 4. Das despesas processuais e conduções diante da gratuidade da justiça O executado é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida por este juízo no despacho do Evento 132 e posteriormente ratificada no Evento 362. O exequente inseriu na memória de cálculo as custas iniciais do cumprimento de sentença de R$ 465,24 e duas guias de recolhimento de condução de oficial de justiça de R$ 85,65 e R$ 88,51, perfazendo R$ 639,40 em despesas processuais ordinárias. De acordo com o art. 98, §1º, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária abrange as taxas, custas judiciais e despesas com condução de oficiais de justiça. O §3º do mesmo dispositivo determina a suspensão da exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário. A inclusão de tais verbas no cálculo exequendo inviabiliza a eficácia prática da benesse concedida. Portanto, acolhe-se a impugnação neste tocante para determinar a imediata exclusão das despesas de custas e conduções, no montante de R$ 639,40, da planilha exequenda. 5. Do abatimento dos valores bloqueados e levantados O executado aponta a omissão nos cálculos do abatimento de valores constritos por meio do sistema Sisbajud nos valores de R$ 105,52 em 5 de julho de 2022, R$ 99,66 em 7 de julho de 2022 e R$ 106,37 em 15 de julho de 2022, que perfazem a importância total de R$ 311,55, bem como a necessidade de apropriação adequada do montante de R$ 17.521,94 liberado por alvará judicial no Evento 483. O correto cômputo dos abatimentos exige que os valores bloqueados judicialmente e as quantias levantadas por alvará sejam deduzidas da dpvida na data em que disponibilizadas ao credor. Essa sistemática de imputação do pagamento é necessária para recalcular os encargos de juros moratórios e a multa previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de forma proporcional sobre a real base de cálculo remanescente, sob pena de incorrer em indébito efeito cascata. 6. Da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e do efeito suspensivo Acolhidas as insurgências do devedor no sentido de determinar o expurgo de verbas indevidas e estabelecer diretrizes específicas para as deduções matemáticas, exsurge patente a incerteza aritmética acerca do real saldo devedor pendente. Mostra-se impositiva a intervenção do órgão contábil oficial, conforme autoriza o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, estando depositado em juízo o produto da arrematação do imóvel (R$ 64.000,00), verifica-se que o juízo está amplamente garantido. Diante do manifesto perigo de dano representado pela possibilidade de novos levantamentos fundamentados em contas equivocadas e infladas, concede-se o efeito suspensivo à execução em relação ao saldo remanescente, obstando a expedição de novas ordens de liberação de valores até a definição da conta exata. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado Sebastião Dornelles Morais, para o fim de: a) rejeitar a prefacial de nulidade processual do despacho do Evento 463; b) determinar a exclusão integral do cálculo exequendo do valor de R$ 9.989,18, atinente à rubrica "Honorários de Convenção", bem como do montante de R$ 721,50, correspondente à "Taxa de boletos cancelados"; c) determinar a exclusão do saldo devedor das despesas processuais de custas iniciais do cumprimento de sentença (R$ 465,24) e de condução de oficial de justiça (R$ 85,65 e R$ 88,51), tendo em vista a suspensão da exigibilidade destas decorrente do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao executado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; d) ordenar a retificação do débito para que os valores bloqueados via Sisbajud de R$ 105,52 (5 de julho de 2022), R$ 99,66 (7 de julho de 2022) e R$ 106,37 (15 de julho de 2022), bem como o montante levantado pelo alvará do Evento 483 de R$ 17.521,94, sejam devidamente amortizados do saldo devedor nas datas em que disponibilizados ao credor, com o consequente recálculo da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre a base remanescente líquida; e) conceder o efeito suspensivo postulado, determinando que não sejam expedidos novos alvarás de liberação de valores ao exequente até o julgamento definitivo e homologação da conta residual líquida; f) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de memória de cálculo definitiva, com observância estrita aos critérios definidos nesta decisão interlocutória. Intimem-se as partes, sendo a Defensoria Pública com a prerrogativa do prazo em dobro.

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