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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013857-48.2024.8.21.0027/RSAUTOR: KLEBER JAMIR ALVES DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) ADVOGADO(A): EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA a) declarar a nulidade do contrato nº 54019070 - RCC firmado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO b) condenar a requerida Facta à repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores descontados do benefício previdenciário do requerente a partir da data de 22/09/2022 até a data de cancelamento do cartão de crédito consignado, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a contar do comparecimento espontâneo da ré Facta no processo, ocorrido em 28/06/2024 (evento 15, PET1), deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) condenar a Facta ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, importância a ser corrigida pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a contar do comparecimento espontâneo da ré Facta aos autos, ocorrido em 28/06/2024 (evento 15, PET1). Sucumbente a ré Facta em relação à parte autora, condeno-a ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora , os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação acima, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sucumbente a parte autora em relação aos réus Banrisul e BMG, condeno-a a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do Banrisul e BMG, os quais fixo fixo no total de 15% (na proporção de 7,5% para cada banca de advogados) sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA a partir desta data do ajuizamento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CCB), estes a contar do trânsito em julgado da sentença, deduzido o índice da correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, pois o autor litiga sob o amparo da AJG (evento 17, DESPADEC1).
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