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5013857-25.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013857-25.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CHARLES DE FREITAS VICOSO ADVOGADO(A): EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB PR047125) AGRAVANTE: FARAO INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB PR047125) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, SAMIR FARIAS JORGE e FARAO INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO LTDA (INIC), da decisão proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (55), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5078485-80.2025.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustentam exequibilidade e a liquidez dos direitos creditórios do Título Múltiplo nº 194.455 (BESC), lastreados em escritura pública e em obrigações assumidas pela União nos termos do Contrato nº 12/98 STN/COAFI e da Resolução nº 40 do Senado Federal. Defendem a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 371 do STJ. Alegam a ocorrência de compensação com efeitos ex tunc, entre o débito exequendo e o crédito indicado. Argumentam a incidência do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), em razão de sua condição de empresa prestadora de serviços essenciais. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Da falta de liquidez e de prova da titularidade dos direitos relativos ao BESC. O juiz originário consignou que a escritura pública juntada pelos próprios executados registra a cessão dos direitos relativos ao Título Múltiplo nº 194.455 pelo valor de R$ 1.140,00. O próprio instrumento condiciona a eficácia da transferência à inscrição do cessionário no Livro de Registro de Ações Nominativas ou à expedição de extrato pela instituição custodiante, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.404/1976 (evento 44, fls. 1/3). Os agravantes não comprovaram o cumprimento dessa exigência legal. Ou seja, não há extrato de custódia em nome do agravante, CHARLES DE FREITAS VICOSO, tampouco manifestação do Banco do Brasil ou da União com reconhecimento da titularidade do crédito. O montante de R$ 515.497.740,00 indicado no recurso deriva de laudo particular unilateral (LAUDO4). O recorrente não enfrenta a manifesta discrepância entre essa quantia e o valor de R$ 1.140,00 declarado na cessão, e limitou-se a reiterar a validade dos títulos sem apresentar prova documental apta a sanar a contradição. b) Da inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ A Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina exclusivamente a apuração do valor patrimonial de ações em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, matéria estranha à controvérsia nestes autos. Os agravantes invocam de forma genérica uma suposta razão de decidir comum, mas não demonstram a similitude jurídica exigida para a aplicação analógica. Tampouco indicam precedente do STJ que estenda a orientação sumulada aos créditos vinculados a ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). c) Da impossibilidade de compensação legal Os agravantes figuram como devedores da CEF na presente execução, ao passo que ostentam o pretenso crédito do BESC em face da União e do Banco do Brasil, pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia patrimonial próprias. Ademais, os agravantes não comprovaram a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado, conforme fundamentação expendida nos tópicos anteriores. d) Do princípio da menor onerosidade da execução A agravante Faraó Infraestrutura e Desenvolvimento Ltda. não comprovou o exercício de atividade essencial, ante a ausência de contrato de concessão, permissão ou autorização de serviço público que a distingua das demais executadas, razão pela qual se afasta qualquer flexibilização das regras ordinárias do processo executivo. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Inicialmente, a teor da decisão do evento 55, determino a remessa dos autos à Secretaria da 7ª Turma Especializada para a retificação do polo ativo do recurso, mediante a exclusão da ANCA – Associação Nacional de Correção de Ativos. Após, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 20 · Outros

    Processo 5013857-25.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2026.

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