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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013855-81.2024.8.21.0026/RS
AUTOR: CONSULTORIA EM COMUNICACAO SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS JACOBSEN DA SILVA (OAB RS101520)
ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629)
RÉU: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432)
ADVOGADO(A): Anderson Borowsky (OAB RS082324)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732)
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224)
RÉU: JORGE LUIZ GOETTERT
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224)
ADVOGADO(A): Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432)
ADVOGADO(A): Anderson Borowsky (OAB RS082324)
RÉU: ASTOR JOSE GRUNER
ADVOGADO(A): Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432)
ADVOGADO(A): Anderson Borowsky (OAB RS082324)
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254)
DESPACHO/DECISÃO
Vem à análise deste Juízo a petição juntada no evento 136, PET1, por meio da qual os interessados apontam a existência de entraves para a concretização dos atos previstos no acordo judicialmente homologado.
Para fins de demonstração do cumprimento das obrigações assumidas no ajuste homologado no evento 117, SENT1, foram apresentadas as Escrituras Públicas de Dação em Pagamento, de Compra e Venda e de Permuta.
Contudo, a Oficial do Registro de Imóveis local emitiu notas devolutivas indicando a impossibilidade de registro imediato em razão de pendências ligadas a protocolos anteriores e restrições de indisponibilidade de bens originadas de outros juízos.
Vejamos.
1. Do cumprimento das obrigações e da manifestação do Registro de Imóveis
A análise do complexo ajuste firmado entre as partes e interessados deve partir da manifestação da Oficial do Registro de Imóveis na Nota Devolutiva nº 235023, vinculada ao protocolo nº 405535, realizado em 10 de julho de 2026, constante no evento 133, RESPOSTA1.
Mostra-se correta e adequada a manifestação do serviço registral quanto ao cumprimento das determinações contidas na sentença homologatória, especificamente nos itens A, B e C de seu dispositivo, no momento em que afirma:
Em atenção à intimação expedida no Evento 117, o Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul vem, respeitosamente, informar que, as providências determinadas a esta serventia, elencadas no item "A" da parte dispositiva da sentença, aguardam, para cumprimento, conforme determinação de Vossa Excelência, a apresentação da(s) escritura(s) pública(s) a ser(em) providenciada(s) pelas partes acordantes. Com o protocolo neste Cartório, da(s) escritura(s) pública(s) referida(s), dar-se-á(o) o cumprimento das determinações contidas nos itens "B" e "C", da mencionada decisão, a fim de que os atos correspondentes possam ser formalizados de forma concomitante e encadeada, com o objetivo de preservar a segurança jurídica das partes e de eventuais terceiros interessados.
Nesse sentido, as partes apresentaram nos evento 136, ESCRITURA2, evento 136, ESCRITURA3 e evento 136, ESCRITURA4 as respectivas escrituras públicas, restando examinar as pendências operacionais indicadas pela Oficial Registradora para o seguimento dos atos.
2. Do procedimento de suscitação de dúvida e do protocolo 392374
A autora comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de protocolar a desistência e o pedido de arquivamento do procedimento de suscitação de dúvida nº 5010780-97.2025.8.21.0026 (evento 135, OUT2), em trâmite na Vara Adjunta da Direção do Foro desta Comarca, atendendo ao disposto no item D do dispositivo sentencial do evento 117, SENT1.
Em relação ao protocolo nº 392374 do Registro de Imóveis, cumpre destacar que a análise sobre a necessidade de desistência da referida controvérsia na esfera registral, dada a perda superveniente de seu objeto, foi realizada por este Juízo no item 1 da decisão homologatória do evento 117, SENT1.
Naquela oportunidade, ficou esclarecido que a desistência protocolada perante a Direção do Foro deve ser formalmente homologada por aquele Juízo, o qual detém competência absoluta em razão da matéria. Somente a partir dessa homologação judicial restará ultrapassado o entrave administrativo imobiliário, com a consequente liberação da matrícula nº 26.072 para que o Oficial Registrador promova os atos de registro encadeados que foram determinados nos itens A, B e C da sentença.
3. Do protocolo 392543 e da situação dos adquirentes
No que se refere ao documento do evento 136, OUT5 (protocolo nº 392543), correspondente à apresentação no Registro de Imóveis de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda sobre o imóvel da matrícula nº 26.072 por Luciano Moriggi Pattussi e Fabiana Andrezza Daros Pattussi, a Oficial Registradora indicou a necessidade de aguardar o desfecho do protocolo nº 392374, pendente de solução no processo de dúvida.
No tocante ao pedido formulado na alínea C da petição do evento 136, PET1, cabe destacar que os referidos adquirentes integraram e assinaram o acordo e a petição de retificação constantes nos evento 62, ACORDO1 e evento 90, ACORDO2 que foram devidamente homologados por este Juízo no evento 117, SENT1.
Naquela avença homologada judicialmente, foi definida a forma definitiva de aquisição da fração ideal do imóvel correspondente aos adquirentes.
Dessa forma, a promessa de compra e venda anterior resta absorvida e resolvida pela nova estrutura contratual homologada, não subsistindo óbice autônomo quanto a este protocolo.
4. Das indisponibilidades de bens oriundas da Justiça do Trabalho
Em relação aos pedidos dispostos nas alíneas D, E e F da petição do evento 136, PET1, descabe qualquer comando direto deste Juízo da Justiça Estadual direcionado ao Registro de Imóveis para o levantamento das restrições imobiliárias.
As indisponibilidades de bens registradas na matrícula são provenientes da Justiça do Trabalho, que possui competência absoluta definida pela Constituição Federal devido à especialidade de sua matéria.
Por conseguinte, cabe aos interessados peticionar diretamente perante os Juízos Trabalhistas competentes, instruindo seus requerimentos com a cópia da decisão homologatória do evento 117, SENT1 e deste pronunciamento.
Naquela esfera, deverão postular os cancelamentos das indisponibilidades com base nos motivos e fundamentos já reconhecidos no item 2 da decisão homologatória do evento 117, SENT1, uma vez que a situação jurídica debatida perante a Justiça do Trabalho é idêntica àquela enfrentada e resolvida em relação à indisponibilidade originária deste Juízo comum.
Convém registrar que, no momento da homologação do acordo no evento 117, SENT1, ocorrida em 09 de julho de 2026, as referidas indisponibilidades trabalhistas não haviam sido informadas nestes autos, tendo em vista que foram incluídas na matrícula do imóvel em datas muito próximas (07 de maio e 10 de julho de 2026), dando origem aos protocolos do Registro de Imóveis sob os números 403325 e 403661, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, em análise à petição do evento 136, PET1:
a) acolho as Escrituras Públicas de Dação em Pagamento, de Compra e Venda e de Permuta apresentadas no evento 136, PET1 como demonstração do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no acordo homologado;
b) confirmo a adequação da Nota Devolutiva nº 235023 (protocolo nº 405535) constante do evento 133, RESPOSTA1, mantendo a necessidade de que os registros previstos nos itens B e C da sentença do evento 117, SENT1 aguardem a apresentação e protocolo das correspondentes escrituras públicas para formalização concomitante e encadeada;
c) registro que a superação do entrave registral do protocolo nº 392374 depende de prévia e formal homologação do pedido de desistência da suscitação de dúvida nº 5010780-97.2025.8.21.0026 perante a Vara Adjunta da Direção do Foro desta Comarca, cuja decisão liberará a matrícula nº 26.072 para os atos subsequentes;
d) declaro prejudicado o óbice apontado no protocolo nº 392543, uma vez que a aquisição da fração ideal do imóvel por Luciano Moriggi Pattussi e Fabiana Andrezza Daros Pattussi restou integralmente regulada e substituída pelas cláusulas do acordo dos evento 62, ACORDO1 e evento 90, ACORDO2, homologado no evento 117, SENT1;
e) indefiro os pedidos de levantamento direto das indisponibilidades trabalhistas formulados nas alíneas D, E e F do evento 136, PET1, competindo aos interessados formular tais requerimentos diretamente perante os respectivos Juízos da Justiça do Trabalho responsáveis pelas ordens que geraram os protocolos nº 403325 and nº 403661, instruindo as petições com a cópia da sentença do evento 117, SENT1 e deste pronunciamento.
Intimem-se eletronicamente as partes e os terceiros interessados.
Intimação eletrônica.