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5013854-70.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013854-70.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE LUIZ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, contra decisão que manteve o benefício da gratuidade da justiça e afastou, em cognição inicial, as alegações de ilegitimidade ativa suscitadas pela executada. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria territorialmente limitado aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; (iii) e a exclusão daqueles que teriam celebrado acordo administrativo relativo ao percentual de 28,86%. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a mera indicação de que a parte aufere renda superior à média da população, ao limite de isenção do imposto de renda ou a determinado parâmetro objetivo utilizado administrativamente não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência dos pressupostos do benefício. Cumpre destacar que a aferição da capacidade de arcar com as despesas processuais deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não bastando a referência isolada à remuneração bruta ou líquida do beneficiário. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na suposta limitação territorial do título coletivo, tem-se que o STF, quando do julgamento do Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas’. Além disso, verifica-se que o título não faz qualquer limitação quanto ao fato de que apenas os servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados pelos respectivos efeitos. Portanto, em sede de análise perfunctória de cognição, não há que se falar em ilegitimidade da agravada em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir. Do mesmo modo, os pagamentos administrativos apontados pela agravante não comprovam, de plano, a celebração de transação ou acordo capaz de excluir a parte exequente do alcance do título judicial. O simples registro de pagamentos relativos ao percentual discutido pode decorrer de cumprimento administrativo parcial, não permitindo concluir, sem a análise dos documentos e da manifestação da parte contrária, que houve adesão voluntária a acordo, com renúncia ou quitação da pretensão reconhecida judicialmente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5013854-70.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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