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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5013853-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO AFONSO COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO LEITE (OAB SC050938) AUTOR: SANDRA ADRIANO COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos documentos juntados, constata-se que a transcrição do imóvel (evento 61, DOC3), os extratos do cadastro imobiliário (evento 61, DOC2 e evento 67, DOC28) e a planta (evento 1, DOC14) qualificam o bem como rural. Por outro lado, o memorial descritivo e os esclarecimentos prestados pela parte autora nos eventos 1.13 e 67.1 caracterizam-no como urbano. Diante da divergência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização dos referidos documentos, de modo a compatibilizá-los com a qualificação registral do imóvel, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e garantir a eventual averbação do julgado junto ao Registro de Imóveis.
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