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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013852-73.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: PROCREATION APRENDIZADO ENTRETENIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROCREATION APRENDIZADO ENTRETENIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de mandado de segurança aforado pela impetrante com vistas à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que lhe imponha a retenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios enquanto ela for optante pelo Simples Nacional. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo ausente o periculum in mora. Tenho que eventual prejuízo tributário experimentado pela parte impetrante até a superveniência de eventual sentença de procedência do pedido será por essa própria sentença reparado, mediante a desconstituição de atos administrativos e respectivos reflexos jurídicos. Inclusive, vencedora na ação, poderá a impetrante valer-se da compensação para reaver o que efetivamente restar definido como indevido. Além disso, entendo presente o periculum in mora inverso, porquanto a revogação da tutela liminar imporia ao Fisco o encargo de exigir seu crédito por via de cobrança não sempre efetiva, o que caracterizaria a inversão da presunção de legitimidade que favorece a lei e os atos administrativos. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tudo isso por meio do sistema de processamento eletrônico. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em caso de manifestação de desinteresse processual do MPF, anote-se a dispensa de suas intimações futuras. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Alega a agravante que com a edição da Lei nº 15.270/2025 que introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/95 a agravada passou a adotar o entendimento de que referido dispositivo legal alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Defende que referida norma institui hipótese de retenção aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime geral de tributação, não podendo ser automaticamente estendida a contribuintes inseridos em regime jurídico especial cuja disciplina tributária é integralmente estruturada por lei complementar, com fundamento direto nos artigos 146, III, ‘d’ e 179 da Constituição Federal. Afirma que a sistemática do Simples Nacional estabelece tratamento específico quanto à tributação dos lucros distribuídos, assegurando a isenção do imposto de renda sobre os valores regularmente apurados e distribuídos aos sócios quando observados os limites legais. Defende a inconstitucionalidade formal e material do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, por tratar de matéria reservada à lei complementar e a impossibilidade de modificação do regime do Simples Nacional por lei ordinária e por afrontar o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pela Constituição Federal. Argumenta que o STF firmou o entendimento de que quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria tributária é juridicamente inviável que o legislador supra essa exigência por meio de legislação ordinária ou supletiva. Sustenta, ainda, que a exigência de retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional padece de ilegalidade em sentido estrito decorrente da violação à hierarquia das normas e da impossibilidade jurídica de revogação, ainda que tácita, de lei complementar por lei ordinária. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão liminar (id 374277583). O agravante opôs embargos de declaração (id 377959383) alegando que há omissões e obscuridade na decisão liminar. A União Federal apresentou sua resposta aos embargos de declaração (id 379505702), bem como as suas contrarrazões ao agravo de instrumento (id 379505708). E, por fim, o MPF manifestou-se pela falta de interesse no feito (id 380868332). Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, vez que ora se procede ao julgamento definitivo do presente recurso. Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, o debate instalado nos autos diz respeito à constitucionalidade do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95 relativamente às empresas optantes pela sistemática diferenciada de recolhimento de tributos prevista pela Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional). Em 27.11.2025 foi publicada a Lei nº 15.270/2025 que, entre outras disposições, incluiu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/95 nos seguintes termos: Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. § 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Referido dispositivo legal passou a tributar as altas rendas estabelecendo a obrigatoriedade de retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos por uma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil. A Lei nº 15.270/2025 que promoveu a alteração legislativa combatida pelo agravante é objeto de discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912 e 7914 ajuizadas respectivamente pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Em referidas ações o Relator Ministro Nunes Marques indeferiu a medida cautelar pleiteada relativamente ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido diploma legal, limitando-se a concedê-la parcialmente apenas para prorrogar até 31.12.2026 o prazo previsto nos artigos 6º-A, §3º, II e 16-A, §1º, XII, ‘b’ da Lei nº 9.250/95 e no artigo 10, §5º, I, ‘a’ da Lei nº 9.249/95 que foram incluídos pela Lei nº 15.270/2025. Diversamente, no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade da nova tributação a pretensão foi inicialmente rejeitada, in verbis: “(...) Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político. (...)” (sublinhei) Como se percebe, em análise preliminar a própria Corte Constitucional rejeitou a pretensão de afastamento da presunção de constitucionalidade da Lei nº 12.270/2025, o que se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, para afastar a probabilidade do direito pleiteado. Registro, por relevante, que diversamente do quanto alegado pelo agravante, a decisão proferida pelo C. STF também levou em consideração a tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional, ao consignar o seguinte: “(...) A imposição de prazo tão exíguo pode atingir de forma ainda mais gravosa as empresas de pequeno porte e aquelas optantes do SIMPLES Nacional. Citados contribuintes, tão importantes do ponto de vista social e econômico ao país, caracterizam-se por estruturas negociais simplificadas, raramente possuindo equipes dedicadas exclusivamente para questões jurídicas e contábeis. Assim, a exigência de diversas providências internas, balanços patrimoniais intermediários e definitivos, reuniões de sócios e ritos legais deliberativos, em prazo tão enxuto, mostra-se incompatível com a realidade operacional de tais contribuintes, implicando ônus procedimental desproporcional. Para além de fragilizar o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), macula-se o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), porquanto a regra alcança de forma especialmente danosa certos contribuintes que se encontram em situação de desigualdade material, comparativamente com as grandes corporações, as quais possuem estrutura mais adequada para enfrentar os desafios inerentes à exiguidade do tempo. Em paralelo, mencionado tratamento desigual finda, ainda, por ferir a garantia constitucional de um tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (CF, art. 170, IX, c/c o art. 179) e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Corroborando a necessidade de um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no delineamento das políticas públicas, inclusive de natureza tributária, a Corte possui entendimento segundo o qual tais princípios traduzem verdadeira imposição constitucional e não uma mera faculdade. Nessa linha: ADI 4.033, Plenário, Rel. Min. Joaquin Barbosa, DJe 7.2.2011; e ADI 1.643, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.3.2003. (...)” (sublinhei) Neste quadro, tenho que inexistem fundamentos suficientes ao reconhecimento, em tutela recursal, da inconstitucionalidade dos dispositivos legais controversos. Assim, ao menos considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em decisão exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). RETENÇÃO NA FONTE. LUCROS E DIVIDENDOS. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 9.250/95 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.270/2025). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NAS ADIs Nº 7912 E 7914 DO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento definitivo de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal. Embargos de declaração prejudicados. A controvérsia cinge-se à verificação da constitucionalidade do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, incluído pela Lei nº 15.270/2025, que instituiu a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 10% sobre o pagamento de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, no tocante a sua aplicação às empresas optantes pelo regime unificado do Simples Nacional (LC nº 123/06). A validade do novo modelo de tributação implementado pela Lei nº 15.270/2025 já se encontra em debate perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7912 e 7914, de relatoria do Ministro Nunes Marques. Ao apreciar o pedido cautelar nas referidas ADIs, a Suprema Corte rejeitou o afastamento da presunção de constitucionalidade da nova tributação (arts. 2º e 3º da Lei nº 15.270/2025). O indeferimento baseou-se no risco de impacto irreversível nas contas públicas e na gestão fiscal da União (perigo de dano reverso). O pronunciamento do STF abordou expressamente a situação das microempresas e empresas optantes pelo Simples Nacional. A concessão parcial da tutela pelo STF restringiu-se apenas à prorrogação do prazo de adaptação (até 31.12.2026) da regra de transição estatuída na novel legislação — invocando o princípio do tratamento favorecido (CF, art. 170, IX, c/c art. 179) dadas as estruturas negociais simplificadas desses entes —, mas em momento algum afastou a incidência da nova exação sobre tais contribuintes. Subsistindo a presunção de constitucionalidade da norma — chancelada, em cognição sumária, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado —, carece de plausibilidade jurídica a pretensão da agravante de afastar a exigibilidade do tributo por meio de tutela de urgência na via ordinária. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos em juízo de cognição exauriente. Decisão liminar confirmada. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração opostos, confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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