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TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013851-71.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOM CLAUDIO ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA EXECUTADO: OSORIO TOMASI ADVOGADO(A): LURDES TOMAZI (OAB RS021936) EXECUTADO: INES LAZZAROTTO TOMASI ADVOGADO(A): LURDES TOMAZI (OAB RS021936) DESPACHO/DECISÃO A situação do imóvel é relativamente sui generis, na medida em que teria passado a posse de empresa que desapareceu, deixando o bem abandonado, com débitos condominiais a cujo pagamento foi condenada a parte ré, na condição de proprietária registral, estando o imóvel em situação de abandono e possíveis danos e avarias, até em função de enchentes, o que chegou a ensejar manifestação da parte ré no sentido de ser autorizado o seu acesso, até para fins de reforma e melhores condições de venda, pendendo agora de apreciação de últimas petições de ambas as partes, nas quais essencialmente concordam que haja o arrombamento/ingresso mediante chaveiro, que as novas chaves fiquem sob o poder do condomínio, requerendo os réus que sejam adotados alguns cuidados, tais como descrição detalhada do estado do imóvel e que o ingresso seja acompanhado por oficial de justiça e especificadamente certificado, com realização da avaliação (sem que, portanto, no momento retornem as partes a questão da reforma). Ante o exposto, tendo em vista inclusive a concordância das partes quanto ao essencial, e acolhidos os pleitos dos executados quanto aos cuidados especiais, defiro o arrombamento/ingresso mediante chaveiro no imóvel, dispondo que a diligência seja acompanhada por oficial de justiça, que deverá certificar as ocorrências, descrevendo o estado do imóvel, facultando-se às partes fornecerem imagens para instrução da certidão, sem prejuízo de serem eventualmente coletadas pelo próprio meirinho, com confecção de novas chaves e entrega destas ao condomínio, na pessoa de seu representante ou quem este indicar, com realização também da avaliação, expedindo-se para o cumprimento de tais medidas mandado de diligências, acompanhamento e avaliação. Intimar e diligenciar.
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