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5013851-64.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013851-64.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: KAREN COSTA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1Vistos. 1- Recebo o pedido de cumprimento de sentença e mantenho a gratuidade deferida na fase de conhecimento. 2- Intime-se a parte devedora para que pague, no prazo de 15 dias, o débito apontado (mais custas processuais, caso não seja beneficiário da AJG na fase de conhecimento), sob pena de, em não o fazendo, incidir multa de 10% e honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). A intimação deve observar o disposto no artigo 513, §2º, do CPC. 3- Findo o prazo assinalado para cumprimento voluntário sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). 4- Caso apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, distribua-se, e, a seguir, intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e prosseguimento dos atos executórios. Pagas as custas, voltem os autos conclusos. 5- Em não sendo apresentada impugnação e nem havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para que junte ao processo cálculo atualizado, com o acréscimo das cominações referidas no item 2 supra, indicando, ainda, bens passíveis de penhora, caso não o tenha realizado quando do requerimento de cumprimento da sentença. 6- Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, a parte exequente poderá postular, diretamente no Cartório, a expedição de certidão de teor de decisão, para os fins previstos no artigo 517, do CPC. 7- Apresentado o cálculo atualizado e indicados os bens, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação a recair, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor. 8- Em caso de requerimento de penhora "on line", certifique-se se consta dos autos o CPF/CNPJ do devedor. Não havendo informação sobre o CPF/CNPJ, intime-se o credor para indicá-lo, bem como para apresentar cálculo atualizado, com posterior conclusão dos autos. Intimem-se.

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